ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1.  Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça d o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA SILVIA SARAIVA MAIA LEITE contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"APELAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PROMOVIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DE OUTRO LADO, IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. NO CASO, A AUTORA, INSPETORA DE POLÍCIA, SE RESSENTE DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA POR SUA COLEGA, NO AMBIENTE DE TRABALHO E NO HORÁRIO DO PLANTÃO, ATRAVÉS DA QUAL A PROMOVIDA DIFAMOU (CONTOU FATOS DESABONADORES DA HONRA E DA BOA-FAMA) E INJURIOU (CHAMOU DE NOMES IMPRONUNCIÁVEIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que se refere ao lançamento de palavras difamatórias e injuriosas sofrida pela Requerente no seu ambiente de trabalho, de modo a ocasionar Danos Morais.<br>PALAVRAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS: HONRA OJBETIVA E HONRA SUBJETIVA: Os Danos Morais podem se referir à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.<br>3. A título meramente ilustrativo, a pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.<br>4. Ademais, existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, de de oitro lado, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. É a aplicação analógica das definições do Direito Penal.<br>5. Com efeito, os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).<br>6. N"outros termos, a maculação da honra ou imagem da pessoa é capaz de gerar dano moral indenizável.<br>7. É de se ressaltar que "os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)" (REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPD Je 18/09/2019, D Je 22/08/2019).<br>8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: O caso em apreço bem expressa a violação da honra objetiva e subjetiva da Autora, de vez que lhe foram laçadas palavras difamatórias e injuriosas. Não bastasse, ainda tem o agravante de que tais impropérios foram no momento labor e no seu ambiente de trabalho, por conseguinte, se depreende que tudo foi ouvido pelos colegas presentes, bem como foi alvo de comentários ruins e, além disso, com grande risco de disseminação na Corporação e nas Chefias, enfim, sem paradeiro certo.<br>9. DOR, VEXAME E CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Outrossim, a Demandante demonstra que os fatos lhe causaram dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.<br>10. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, D Je de 04/08/2009).<br>11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 8/3/2019).<br>12. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar as disposições do Julgado Pioneiro, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15" (e-STJ fls. 159/160).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 183/208), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art 944 do Código Civil.<br>Sustenta que a manutenção do elevado valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais carece de fundamentação adequada, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a extensão do dano à honra da autora.<br>Aduz que a obrigação de indenizar depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi devidamente provado nos autos.<br>Alega que a aplicação do artigo 944 do Código Civil deve ser feita em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pelo STJ.<br>Sem  as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1.  Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça d o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>A Corte de origem concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, com base nos seguintes fundamentos:<br>"O caso em apreço bem expressa a violação da honra objetiva e subjetiva da Autora, de vez que lhe foram laçadas palavras difamatórias e injuriosas.<br>Não bastasse, ainda tem o agravante de que tais impropérios foram no momento labor e no seu ambiente de trabalho, por conseguinte, se depreende que tudo foi ouvido pelos colegas presentes, bem como foi alvo de comentários ruins e, além disso, com grande risco de disseminação na Corporação e nas Chefias, enfim, sem paradeiro certo.<br>(..) Outrossim, a Demandante demonstra que os fatos lhe causaram dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros" (e-STJ fls. 165/170).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, admite-se tal modificação, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorreu no caso em apreço, em que fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração.<br>A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/1988.<br>A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000, 00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência do Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravos em Recurso Especial não conhecidos."<br>(AREsp 2.829.302/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade civil e da existência de dano moral indenizável, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.<br>7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido."<br>(REsp 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.