ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>EDSON DE SOUZA e JANE LUIZA DA SILVA (EDSON e JANE) ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - HOSPITAL SOFIA FELDAMN e IVO DE OLIVEIRA LOPES (HOSPITAL e IVO), ANA PAULA LINS MENDES DA CRUZ (ANA) e MARIA INÊS GOMES DE ALMEIDA (MARIA), alegando que a filha deles morreu durante o parto por negligência, tendo sido instaurada Ação Criminal nº 0024.01.603925-7.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o HOSPITAL e IVO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da distribuição até a data do efetivo pagamento. Com relação a ANA e MAIRA o processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, II, do CPC (e-STJ, fls. 583-591).<br>O TJMG rejeitou, por maioria, a prejudicial de mérito alegada pelo HOSPITAL e IVO, nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL - ART. 200 DO CC12002 - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Havendo ação criminal, o prazo prescricional somente começará a fluir após o trânsito em julgado da sentença criminal, podendo, porém, a e parte se lhe convier, distribuir a ação anteriormente.<br>V.v.: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO - PRECRIÇÃO: PRAZO TRIENAL - PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES CÍVEL E PENAL - CERTEZA DO FATO E DA AUTORIA.<br>- A inércia da parte em propor a ação de conhecimento dentro do prazo prescricional será punida com a extinção daquela pretensão.<br>- A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal, o que não é o caso dos autos.<br>- Houve decisão não unânime da Turma Julgadora originária, a justificar a continuidade do julgamento do Apelo, com inclusão de novos  julgadores, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.<br>- Composta a Turma Julgadora com os cinco Membros, rejeitaram a prejudicial de prescrição alegada pelos réus/segundos apelantes, vencidos o Relator e 2º Vogal (e-STJ, fl. 766)<br>Os embargos de declaração opostos por HOSPITAL e IVO foram rejeitados (e-STJ, fls.<br>Irresignados, HOSPITAL e IVO interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 200 do CC ao sustentar (1) omissão no julgado acerca da alegação de que desde o infeliz óbito da criança, os autores já tinham ampla ciência das circunstâncias do seu falecimento, não havendo materialidade ou autoria a ser objeto de investigação policial ou a serem apuradas mediante instrução processual, o que afastaria a incidência do art. 200 do CC; e (2) que a ação penal não teria o condão de suspender o prazo prescricional da ação civil, pois a apuração criminal dos fatos não era essencial para se determinar a responsabilidade pelo evento danoso (e-STJ, fls. 837-845 ).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 981-993).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 995-997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar<br>(1) (2) Da violação do art. 1.022, II, do CPC e da suspensão do prazo prescricional<br>HOSPITAL e IVO alegaram omissão no julgado acerca da alegação de que desde o infeliz óbito da criança, os autores já tinham ampla ciência das circunstâncias do seu falecimento, não havendo materialidade ou autoria a ser objeto de investigação policial ou a ser apurada mediante instrução processual, o que afastaria a incidência do art. 200 do CC.<br>Contudo, o Tribunal estadual examinou a questão de forma suficiente, entendendo que a ação criminal teria suspendido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>A meu sentir, independentemente da conclusão a que chegou o juízo criminal e mesmo que vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as instâncias cível e criminal (art. 935 do CC12002 e ad. 67 do CPP), fato é que a norma do artigo 200 do CC12002 deve ser aplicada ao caso presente.<br>Especialmente quando se vislumbra, pelo menos em tese, que a decisão do juízo criminal, caso não fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, poderia ensejar repercussão sobre o juízo cível com relação ao que é comum às duas jurisdições, ou seja, no que tange à análise da materialidade (existência do fato), gravidade da conduta e autoria, já que o crime cometido foi homicídio culposo por negligência, em relação ao médico obstetra, conforme se pode ver da sentença criminal, principalmente às ff. 3301335 (e-STJ, fl. 782).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Quanto ao cerne do recurso especial, HOSPITAL e IVO afirmaram a violação do art. 200 do CC sustentando que a ação penal não teria suspendido o prazo prescricional da ação civil pois a apuração criminal dos fatos não era essencial para se determinar a responsabilidade pelo evento danoso .<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional permanece suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal quando o fato que deu origem ao dano esteja sendo apurado em ação penal ou, ao menos, inquérito policial.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que  a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial)  (AgInt no REsp n. 1.887.913/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.034/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CC/02. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.<br>1. Ação de compensação de danos morais, em virtude de injúrias e ofensas supostamente proferidas em fóruns para discussão de ideias e opiniões entre grupos da comunidade advocatícia, na rede mundial de computadores.<br>2. Ação ajuizada em 20/06/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 21/06/2018. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir i) se, na presente hipótese, houve a suspensão do lapso prescricional para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 200 do CC/02; e ii) o termo inicial dos juros de mora relativo à compensação dos danos morais, acaso não reconhecida a ocorrência da prescrição.<br>4. Dispõe o art. 200 do CC/02 que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.<br>5. A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.<br>6. Na espécie, houve a instauração de inquérito policial, que versou sobre os mesmos fatos que originaram a ação de compensação de danos morais. Via de consequência, deve-se suspender o lapso prescricional até o arquivamento do inquérito policial.<br>7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 7/8/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INQUÉRITO PENAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É permitido "ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (..)" (EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).<br>2. Havendo efetiva instauração do inquérito ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, caso em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.455.868/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 200 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgRg no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5/5/2014).<br>2. O acidente fatal ocorreu em 13/02/2003, enquanto a sentença penal, no âmbito da qual foi identificada a culpa exclusiva do agravante, transitou em julgado em 30/03/2009. Não se pode desconsiderar a existência, na hipótese, do processo penal para a aferição do lapso prescricional, como se este tivesse início na data do evento danoso e não sofresse suspensão nos termos do artigo 200 do CC/2002.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.561.174/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL . 1. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 200 do Código Civil de 2002 dispõe que, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1720865/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1/6/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PENAL. ART. 200 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CC/2002. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>2. Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna plenamente viável quando não pairam dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal. 3. Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art.<br>200 do CC/2002.<br>4. A incidência do prazo prescricional previsto no CC/2002, por força da interpretação sistemática do seu art. 2.028, significa a aplicação do regime do diploma corrente, o que inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas.<br>5. Inexiste violação de ato jurídico perfeito ou do princípio "tempus regit actum" em decorrência da aplicação da lei nova, haja vista que a incidência do art. 200 do CC/2002 posterga o próprio início do prazo prescricional e, antes que este tenha decorrido por inteiro, o prescribente possui mera expectativa de direito à prescrição, não direito adquirido. 6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.<br>7. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de relação de prejudicialidade concreta entre o inquérito penal arquivado na origem e o exercício da pretensão reparatória do autor demandaria o exame de matéria fático-probatória que sequer consta dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1631870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/10/2017)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Incide à espécie a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável a majoração de honorários advocatícios.<br>É como voto.