ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. PREEXISTENTE. DOENÇA. MORTE NÃO RELACIONADA A DOENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. SEGURO DE VIDA ATRELADO AO CONTRATO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora. A sentença declarou a obrigação de quitação ou abatimento da dívida de crédito pessoal com garantia imobiliária, após o falecimento do marido da autora, por meio de indenização securitária, e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente Banco do Brasil é parte legítima no processo e responde solidariamente com a seguradora; (ii) se é devida a indenização securitária; e (iii) se cabe indenização por danos morais, e, em caso afirmativo, o valor adequado para reparação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato de seguro está vinculado ao contrato de crédito pessoal, configurando relação de consumo que atrai a aplicação da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.<br>4. A alegação de que a autora não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro é refutada pelos documentos presentes nos autos, que demonstram a entrega dos documentos à seguradora corré, sem impugnação.<br>5. Não se justifica a tese de exclusão da cobertura securitária por doença preexistente, visto que o falecimento do segurado decorreu de parada cardiorrespiratória, sem relação com a suposta doença psiquiátrica grave.<br>6. A seguradora agiu em violação à boa-fé ao anuir com a contratação e receber os prêmios para, posteriormente, alegar incapacidade do segurado para contratar o seguro.<br>7. A indenização securitária deve ser limitada à participação do de cujus no saldo devedor do financiamento imobiliário, correspondente a 58,27% da dívida, observando-se o limite máximo da apólice.<br>8. A negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente da demora no pagamento da indenização securitária, configura dano moral in re ipsa, justificando a reparação.<br>9. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é excessivo, sendo reduzido para R$5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>10. Mantém-se a correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/24, a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco é parte legítima para responder solidariamente com a seguradora em contratos de crédito pessoal com seguro vinculado. 2. A indenização securitária deve observar a participação do segurado no saldo devedor do financiamento. 3. A negativação indevida gera danos morais presumidos, e a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 1026, § 2º; Lei nº 14.905/24; STJ, Súmula nº 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.410.839, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.03.2014" (e-STJ fls. 601/602).<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 422, 476, 758, 765 e 766 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não é devido o pagamento da indenização securitária em razão da omissão de doença preexistente pelo segurado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 694).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. PREEXISTENTE. DOENÇA. MORTE NÃO RELACIONADA A DOENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283/STF, pois há fundamento autônomo não atacado no especial, a saber: a causa do óbito não é relacionada a doença preexistente.<br>A Corte local consignou, no voto condutor da apelação que,<br>"(..) Ainda, não se justifica a alegação de que a indenização seria indevida em razão da omissão de doença preexistente à contratação, uma vez que é possível se depreender de fls. 19, 385/391 e 419 que o de cujus faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória, não guardando relação com a alegada doença psiquiátrica grave" (e-STJ fl. 605).<br>Assim, é notório que a recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item.<br>2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito.<br>3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.863.991/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR A ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.344.246/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019)<br>Registra-se, por fim, que o mesmo óbice impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.