ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF.<br>2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração.<br>3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEDOALDO ANTONIO SANTOS (LEDOALDO) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267, STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 478-481)<br>Em suas razões de agravo interno, sustentou, em síntese, o cabimento do writ por (1) ilegalidade da decisão que deferiu a liminar de despejo no agravo de instrumento manejado em seu desfavor, considerando que o recurso era manifestamente incabível, a matéria estaria preclusa, o imóvel estaria resguardado por fiança, bem como haveria risco de irreversibilidade da medida; e (2) impossibilidade de interposição recursal com efeito suspensivo (e-STJ, fls. 545-569).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF.<br>2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração.<br>3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, não houve demonstração de nenhuma situação excepcional que justificasse a concessão da segurança, cuja decisão era, ainda, impugnável por meio de recurso próprio, razão pela qual acertado o julgamento de extinção do writ.<br>Confira-se:<br>A impetração foi indeferida pelo TJPR, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 320):<br>"No caso concreto, a impetração visa a impedir os efeitos da tutela recursal concedida em sede de agravo de instrumento de forma monocrática pelo relator, mas esta não é uma hipótese de cabimento de mandado de segurança, porque inexiste teratologia e eventual pretensão de reforma pode ser almejada através da interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.<br>Em consulta ao agravo de instrumento nº 0014802-79.2023.8.16.0000, observa-se que o ora impetrante foi admitido como parte agravada, em despacho proferido em 16/06/2023 (mov. 28.1/AI), sendo determinada a sua intimação em relação à decisão de mov. 8.1/AI, ou seja, aquela que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que lhe será assegurado o direito de recorrer da decisão.<br>Considerando, pois, que o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar um dos requisitos legais ou quando a medida que se impunha no caso concreto era mesmo odecorrido o prazo legal para a impetração", indeferimento da petição inicial, justamente porque aqui o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo recursal e a Súmula 267 do STF prevê que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Como se vê, a Corte estadual entendeu ser incabível o mandado de segurança pois a decisão impetrada não se mostrou teratológica e era passível de recurso próprio.<br>Ou seja, LEDOALDO pretendeu conferir ao presente remédio constitucional, a natureza de sucedâneo recursal, com a reapreciação de alegações passíveis de irresignação recursal própria, o que não se admite nessa seara excepcional.<br>Ademais, a teratologia ou ilegalidade da decisão, sob a alegação de violação ao direito líquido e certo também não restou evidenciada, sendo correto afirmar que a pretensão LEDOALDO neste writ assumiu contornos infringentes, indicando inconformismo com o resultado da decisão judicial que lhe foi desfavorável.<br>Mas a via estreita do mandado de segurança, no qual se exige prova pré- constituída do direito líquido e certo que se alega violado, não admite a rediscussão do mérito das questões que, repise-se, já haviam sido definitivamente julgadas.<br>Assim, tratando-se de decisão passível de irresignação recursal e não se evidenciando nenhuma atividade jurisdicional fora dos limites do razoável, capaz de causar lesão a direito líquido e certo, que também não foi demonstrado, mostra-se inadmissível a via mandamental, conforme Súmula nº 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o mandado de segurança não serve como sucedâneo de recurso cabível e somente pode ser impetrado para combater decisão judicial absurda ou teratológica e se, contra ela não existir recurso próprio cabível. (e-STJ, 479/480)<br>Relativamente aos argumentos trazidos neste agravo interno sobre o mérito, propriamente dito, da decisão que concedeu liminar no agravo de instrumento interposto em desfavor de LEDOALDO, não se vislumbra nenhuma teratologia ou violação de direito líquido e certo .<br>Contra a decisão era cabível não apenas o agravo interno, mas, posteriormente, outros apelos excepcionais perante os Tribunais Superiores, inclusive com pedido de efeito suspensivo, se for o caso.<br>O fato de uma decisão judicial ser desfavorável à parte, por si só, jamais pode ser encarado como uma violação frontal de direitos, até porque, como se sabe, cada caso tem suas particularidades e pode ser revisto na correspondente via recursal, afastando, portanto, o cabimento desta impetração.<br>Não houve demonstração inequívoca de ofensa a direito líquido e certo, já que o ato apontado como coator versou sobre a análise liminar de um pedido de despejo por falta de pagamento, o que, a princípio, é medida que encontra amplo respaldo legal.<br>As alegações de preclusão, garantia de fiança no imóvel ou risco de irreversibilidade da medida são aspectos inerentes ao próprio julgamento do agravo de instrumento e eventuais desdobramentos recursais, ultrapassando a seara excepcional do mandamus.<br>Portanto, não havia nenhuma situação manifestamente teratológica que justificasse o deferimento do mandado de segurança, até porque, repita-se, a referida decisão era passível de impugnação recursal própria, a autorizar a aplicação da Súmula n. 267 do STF, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.<br>2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça, tido como coator, poderia ter sido alvo de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, quando, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada, em ação de nulidade de contrato de plano de saúde, visando afastar reajustes na mensalidade, abusivos, na visão do autor da demanda.<br>3. Ausência, no caso concreto, de teratologia ou de flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 75.587/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu.<br>3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento. Precedentes.<br>2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>Desse modo, os argumentos de LEDOALDO não são aptos a demonstrar a incorreção dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e, portanto, a alterar o entendimento adotado, razão pela qual o agravo interno não procede.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.