ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTERROMPIDO POR MAIORIDADE. DEPENDENTE INCAPAZ.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito ao restabelecimento de pensão por morte suplementar, cessada indevidamente quando a beneficiária completou 21 anos, apesar de sua incapacidade congênita.<br>2. O regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, qual seja, a data do falecimento do participante para os benefícios de pensão por morte. Precedentes.<br>3. No caso, a Resolução Petros nº 49/1997 foi editada após o óbito do participante, genitor da beneficiária, de modo que a modificação nele prevista não alcança o direito da beneficiária, que já havia implementado as condições para o benefício da pensão por morte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCONTROVERSA CONDIÇÃO DA AUTORA DE DEPENDENTE E FILHA DO FALECIDO. INCAPACIDADE POR INVALIDEZ DECLARADA EM JUÍZO. DOENÇA CONGÊNITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO À PERCEPÇÃO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. QUANDO A BENEFICIÁRIA COMPLETOU 21 ANOS. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997. NORMA POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE EM NADA INTERFERE NO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ESTATUTO REGULAMENTAR E CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Preliminar de prescrição rejeitada. Irretocável o entendimento na sentença: "a parte autora fora declarada incapaz em processo que tramitou por este Juízo sob o nº 8000325-86.2020.8.05.0076, inclusive, com trânsito em julgado, no qual constou que a incapacidade da autora é congênita, logo, não há falar em incidência de prescrição em homenagem à regra contida no art. 198 do Código Civil, a qual está em consonância com os diplomas legais que resguardam os direitos das pessoas com deficiência, a saber, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência."<br>2. Mérito. Alega a apelante a ausência dos requisitos autorizadores da suplementação da pensão por morte previstos na Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros, considerando que a autora não consta do rol de beneficiários inscritos pelo seu genitor, falecido participante, nem houve o necessário aporte atuarial.<br>3. À luz do art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001: "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria."<br>4. Consta dos autos que o genitor da autora, Sr. José Angelo Carvalho, falecido em 11/11/1996 (ID 48287646), aderiu ao plano Petros, pagando todas as contribuições previstas no Regulamento Básico, vindo a se aposentar em 01/05/1992 (ID 71909877), quando passou a perceber suplementação de aposentadoria (ID 48287666).<br>5. É incontroversa a condição da autora de filha e dependente do de cujus junto ao INSS. A ausência de inscrição prevista na Resolução 49/1997 - norma posterior à concessão da aposentadoria - não interfere no direito à complementação da pensão por morte.<br>6. A Resolução nº 49/1997, que estabelece requisitos para a inscrição de novos beneficiários, foi editada quando o segurado já percebia suplementação de aposentadoria, revelando-se incabível sua aplicação retroativa.<br>7. Sobre a incapacidade da autora, decidiu corretamente o juízo de origem: "Em relação à condição de incapaz da parte autora, esta matéria restou decidida, inclusive, com trânsito em julgado, nos fólios do processo nº 8000325-86.2020.8.05.0076 - interdição, no qual contou, ainda, que a incapacidade da autora é congênita (ID 63041703 e 165431124 - processo de interdição)."<br>8. Não há ofensa ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, nem afronta ao art. 1º da LC nº 109/2001 ou ao art. 202 da CF, visto que houve recolhimento regular das contribuições durante toda a relação de trabalho do participante, conferindo-lhe direito ao apontamento de beneficiários conforme o regramento vigente ao tempo da aposentadoria.<br>9. A sentença é irretocável ao concluir que a autora faz jus ao restabelecimento da suplementação da pensão por morte desde a data em que o benefício foi cessado indevidamente (quando a autora completou 21 anos), nos moldes do estatuto regulamentar, especialmente arts. 32 e seguintes.<br>10. Quanto ao teto da suplementação da pensão por morte, deve ser observado o limite do valor que o participante perceberia se vivo estivesse, assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício da aposentadoria.<br>Apelação conhecida e não provida." (e-STJ fls. 584/590).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 701/736).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 927 do Código de Processo Civil - porque teria deixado de aplicar precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 907/STJ);<br>(iii) arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e 884 do Código Civil - porque o deferimento da pensão suplementar sem prévia inscrição da beneficiária e sem aporte adicional resultaria desequilíbrio atuarial; e<br>(iv) arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque as alterações do regulamento previdenciário devem ser aplicadas aos pedidos de novos benefícios.<br>Insurge-se ainda contra a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que 10% sobre o valor da condenação, fixado em sentença, seria proporcional e suficiente para remunerar a parte contrária.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTERROMPIDO POR MAIORIDADE. DEPENDENTE INCAPAZ.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito ao restabelecimento de pensão por morte suplementar, cessada indevidamente quando a beneficiária completou 21 anos, apesar de sua incapacidade congênita.<br>2. O regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, qual seja, a data do falecimento do participante para os benefícios de pensão por morte. Precedentes.<br>3. No caso, a Resolução Petros nº 49/1997 foi editada após o óbito do participante, genitor da beneficiária, de modo que a modificação nele prevista não alcança o direito da beneficiária, que já havia implementado as condições para o benefício da pensão por morte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Destaca-se que, no caso dos autos, a agravada propôs ação cominatória, a fim de determinar que agravante restabelece o benefício de pensão por morte, que teria cessado quando a agravada completou 21 anos de idade. Portanto, à toda evidência não se discute a inclusão de novo dependente, mas o direito de manutenção do benefício, uma vez que a agravada é portadora de deficiência, inclusive com sua incapacidade congênita declarada por sentença judicial transitada em julgado, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 599).<br>Aliás, até mesmo o óbito do participante, pai da ora agravada, deu-se antes da vigência da Resolução Petros nº 49/97, de modo que as condições para o benefício de pensão por morte da agravada já havia sido implementada. Confira-se:<br>"Infere-se dos autos que o genitor da autora, Sr. José Angelo Carvalho, falecido em 11.11.1996 (ID 48287646), aderiu ao plano Petros, pagando todas as contribuições previstas no Regulamento Básico, vindo a se aposentar em 01.05.1992 (ID 71909877), quando passou a perceber suplementação de aposentadoria (ID 48287666).<br>Como bem observou a sentença recorrida "O caso ora analisado possui uma particularidade, qual seja, a aposentadoria do primitivo beneficiário ocorreu em 01/05/1992 (ID 71909877), ou seja, antes da edição da Resolução nº 49/97 e não dispunha o Regulamento vigente à época da aposentadoria sobre cadastramento prévio, sendo condição a dependência junto ao INSS (o art. 40 do (RPB de 1969).", assim, é incontroversa a condição da autora de filha e dependente do de cujus junto ao INSS, de modo que a ausência de inscrição prevista na Resolução 49/1997 - frise-se - posterior a concessão da aposentadoria do participante, em nada interfere no direito à concessão da complementação da pensão por morte em favor da acionante." (e-STJ fls. 600/601)<br>Assim, está claro que a controvérsia não se refere à instituição de novo benefício previdenciário, mas ao restabelecimento de seu pagamento, o qual cessou de forma indevida, dada a incapacidade da beneficiária. Além disso, a modificação do regulamento se deu após o óbito do participante, quando a agravada já havia preenchido as condições para o estabelecimento do benefício, tanto que ele foi pago até seus 21 anos.<br>À luz desse contexto fático, o qual não pode sequer ser revisto por esta Corte Superior (Súmula nº 7/STJ), a conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do STJ. Isso porque é reiterado o entendimento de que o regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, no caso o falecimento do participante em 11.11.1996.<br>Nesse sentido:<br>"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO.<br>1. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.<br>2. A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social.<br>3. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício.<br>4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício.<br>5. Os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das entidades fechadas (a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador), só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a contar da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.605.346/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 28/3/2019 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.<br>2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.492/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019 - grifou-se)<br>Portanto, é de rigor a manutenção da conclusão do acórdão recorrido no sentido de reconhecer o direito da agravada ao restabelecimento do benefício previdenciário.<br>No que tange à insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios, tampouco merece provimento o recurso especial, porquanto trata-se de majoração que decorre de expressa previsão legal, em razão do prolongamento do debate com a abertura de nova instância julgadora.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LETRA DE CÂMBIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de letras de câmbio.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.923.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.