ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF.<br>2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração.<br>3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERESINHA XAVIER SALIBA (TERESINHA), contra decisão de minha lavra, a seguir ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267, STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 6.348)<br>Em suas razões de agravo interno, sustentou, em síntese, manifesta violação de direito líquido e certo de anular hasta pública, por ela, considerada ilegal; e nulidade da execução de honorários advocatícios promovida na origem, por inexistência de título a lhe conferir embasamento (e-STJ, fls. 6.359-6.397).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 6.406-6.412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF.<br>2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração.<br>3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, não houve demonstração de nenhuma situação excepcional que justificasse a concessão da segurança, cuja decisão era, ainda, impugnável por meio de recurso próprio, razão pela qual acertado o julgamento de extinção do writ.<br>Confira-se:<br>Observa-se do aresto recorrido que não há nenhuma situação excepcional a justificar o cabimento do mandado de segurança, pois a decisão judicial proferida não é absurda ou teratológica, bem como era passível de recurso cabível.<br>A impetração foi indeferida pelo TJMG, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3.219/3.223):<br>"Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão monocrática, de relatoria do Desembargador José Flávio de Almeida, que indeferiu o pedido liminar e a petição inicial do mandado de segurança, com base nos artigos 5º, II e 10, da Lei nº 12.016/09. E, após análise dos autos do mandamus, tenho que o decisum agravado encontra-se em conformidade com os ditames legais, não merecendo qualquer reparo.<br>Conforme elucidado na decisão recorrida, o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009 prevê disciplina que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", disposição essa em consonância com o enunciado da Súmula 267/STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Não obstante, é sabido que a doutrina e a jurisprudência admite, de maneira excepcional, a impetração do mandamus contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológica (..).<br>Na hipótese em julgamento, o mandado de segurança voltou-se contra ato da 14ª Câmara Cível deste Tribunal Justiça, no qual a Turma Julgadora negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 1.0024.08.973257-2/011 e condenou a ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelos seguintes fundamentos:<br>"(..) em relação à alegação de litispendência e nulidade da ação de execução por ausência de título executivo judicial a embasá-la, restou decidido neste Tribunal, após a interposição do AI n. 1.0024.08.973257-2/001:<br>"Compulsando os autos, verifico que a parte agravante pretende a reforma da decisão de f. 47-TJ que indeferiu o pedido de extinção do feito por litispendência, sob o argumento de extinção do feito de n. 0024.00.025060-5, determinando-se a avaliação do imóvel penhorado.<br>Não há nos autos documentos suficientes para comprovar a litispendência alegada, uma vez que a parte recorrente juntou cópia de decisões proferidas nos autos de n. 0024.08.080576-5 (f. 54-82-TJ), pedido e decisões dos autos que ora se recorre (0024.08.973257-2 - f. 86- 114- TJ), novamente cópia dos embargos à execução provisória (autos n. 0024.08.080576- 5 - f. 115-136-TJ).<br>À f. 95-TJ foi proferida a decisão nos autos de n. 0024.00.025060-5, determinando à parte exequente escolher qual execução pretende prosseguir, sendo requerida pela parte contrária o prosseguimento nos autos de n. 0024.08.973257-2, razão pela qual aquele feito foi extinto (f. 140- TJ).<br>A parte agravada alega que a execução em análise é apenas a continuação da execução provisória iniciada nos autos principais 0024.00.025060-5, não havendo que se falar em repetição de outra ação, pois, equivocadamente, a execução definitiva de honorários de sucumbência seguiu apensada aos embargos de terceiros para a segunda instância, sendo necessária a formação de autos apartados (f. 253-TJ).<br>Desta forma, não há provas nos autos de que a execução de n. 0024.00.025060-5 é idêntica à execução n. 0024.08.973257-2, repetindo o pedido, o que configuraria a alegada litispendência.<br>Assim, conforme restou decidido no referido recurso, não há mais o que se questionar sobre eventual nulidade do cumprimento de sentença em análise, por ter sido a questão debatida e decidida, inclusive, nesta instância.<br>Ademais, restou decidido no julgamento do AI n. 1.0024.08.973257-2/007: "Além de restar preclusa a discussão acerca do valor do débito, registro que a agravante sequer apontou ou comprovou onde estaria o excesso de execução.<br>Fato é que a execução tramita há mais de 16 anos, de modo que sobre o valor originário evidentemente incidem juros e correção monetária.<br>(..)<br>Na hipótese, a execução tramita há muitos anos, já tendo sido interpostos diversos recursos, tendo sido regularmente penhorado o imóvel em discussão, o qual também restou devidamente avaliado, sendo, portanto, observado o devido processo legal.<br>Saliento que a esta altura também não cabe a discussão acerca da avaliação do bem penhorado, já estando superada esta questão.<br>(..)<br>Examinando a questão propriamente dita, relativa ao direito de preferência, verifico que todos os filhos da agravante foram previamente intimados, sendo que apenas o filho Tarcísio Carlos Xavier Saliba se manifestou (f. 150 PDF), sem responder se gostaria realmente de exercer o direito de preferência."<br>Ora, apesar de os referidos acórdãos já terem sido decididos, a executada apresentou a petição de ordem 07, "impugnação à hasta pública", repetindo a alegação de que deve ser extinto o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial, pois fundada em ação em que não houve proveito econômico e, estando sob o pálio da justiça gratuita, está prescrita a pretensão dos exequentes desde 13/11/2013, uma vez que o benefício teria sido deferido em 13/11/2008, além de ser bem de família.<br>Com efeito, referidas alegações já foram impugnadas ou resolvidas ao longo de toda lide, não cabendo a esta altura rediscussão da matéria questionada, a qual está acobertada pela preclusão, conforme estabelece o art. 507 do CPC/15 (art. 473 CPC/73):<br>(..) A meu ver, a "impugnação à hasta pública" ora apresentada pela agravante, pedindo sejam novamente julgados vários pedidos, tem o claro intuito de procrastinar a tramitação do cumprimento de sentença, iniciado em 2008.<br>Portanto, mais uma vez a agravante pretende rediscutir questões que já foram arguidas, analisadas e decididas há muito tempo, inclusive na ação de n. 0024.00.025060-5 (AC n. 1.0024.00.025060-5/002, AI n. 1.0024.00.025060-5/008 e AI n. 1.0024.00.025060- 5/010), restando clara sua má-fé.<br>Com efeito, não há como a parte recorrente alegar prescrição da ação de execução, cujo termo inicial seria 13/11/2013, quando o cumprimento de sentença foi proposto em data anterior.<br>Ademais, de forma genérica, alega que o "leiloeiro também não cumpre as exigências legais necessários a validade do ato fosse o caso".<br>Acerca da questão, registro que nos termos do documento 9676483502-PJE, constante do "AUTO DE PRAÇA/PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES NEGATIVOS", restou certificado que "Após insistente apregoação constatei não haver licitante".<br>Ora, em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, que a agravante está tentando procrastinar a ação ajuizada em 2008, opondo-se maliciosamente à execução, infringindo o dever geral de probidade processual, a fim de obter, de qualquer modo, a procrastinação da execução.<br>Nesse contexto, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 774 do CPC/15, para que tal conduta não mais se repita.".<br>Portanto, a meu ver, o acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento analisou devidamente a matéria, apresentando seus fundamentos em relação à preclusão da matéria discutida, bem como no que diz respeito à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não havendo motivos para o ato ser considerado como ilegal ou teratológico.<br>Neste contexto, conforme delimitado na decisão agravada, dispondo a impetrante de outros meios judiciais válidos de provocar a prestação jurisdicional, a exemplo do recurso especial, não há que se falar em cabimento do mandamus - sem destaque no original.<br>Como se vê, a Corte estadual entendeu ser incabível o mandado de segurança pois a decisão impetrada era passível de recurso próprio que, aliás, foi devidamente manejado pela impetrante que invocou, ademais, matérias já preclusas.<br>E, fundamentadamente, aplicou a multa por litigância de má-fé, ante o notório caráter protelatório da impetrante, infringindo dever geral de probidade processual, a fim de obter, de qualquer modo, a procrastinação da execução.<br>Ou seja, TERESINHA pretendeu conferir ao presente remédio constitucional, a natureza de sucedâneo recursal, com a reapreciação de alegações há muito já preclusas, o que não se admite nessa seara excepcional.<br>Ademais, a teratologia ou ilegalidade da decisão, sob a alegação de violação ao direito líquido e certo também não restou evidenciada, sendo correto afirmar que a pretensão de TERESINHA neste writ assumiu contornos infringentes, indicando sua irresignação com o resultado da decisão judicial que lhe foi desfavorável.<br>Mas a via estreita do mandado de segurança, no qual se exige prova pré- constituída do direito líquido e certo que se alega violado, não admite a rediscussão do mérito das questões que, repise-se, já haviam sido definitivamente julgadas.<br>Assim, tratando-se de decisão passível de irresignação recursal e não se evidenciando nenhuma atividade jurisdicional fora dos limites do razoável, capaz de causar lesão a direito líquido e certo, que também não foi demonstrado, mostra-se inadmissível a via mandamental (..) - sem destaque no original.<br>Relativamente aos argumentos trazidos neste agravo interno sobre o mérito, propriamente dito, da decisão proferida no agravo de instrumento interposto em desfavor de TERESINHA - Agravo de Instrumento de nº 1.0024.08.973257-2/011 que condenou a ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé - não se vislumbra nenhuma teratologia ou violação de direito líquido e certo.<br>Contra a decisão eram cabíveis recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, inclusive com pedido de efeito suspensivo, se for o caso.<br>O fato de uma decisão judicial ser desfavorável a parte, por si só, jamais pode ser encarado como uma violação frontal de direitos, até porque, como se sabe, cada caso tem suas particularidades e pode ser revisto na correspondente seara recursal, afastando, portanto, o cabimento desta impetração.<br>Não houve demonstração inequívoca de ofensa a direito líquido e certo.<br>O ato apontado como coator versou sobre o cabimento de hasta pública e análise de questões atinentes a execução de origem - nulidade de título, penhora de bens e preclusão de teses defensivas - o que, a princípio, são matérias que demandam um âmbito de cognição aprofundado, afastando-se da sumariedade inerente ao mandamus.<br>E não havia nenhuma situação manifestamente teratológica que justificasse o deferimento do mandado de segurança, até porque, repita-se, a referida decisão era passível de impugnação recursal própria, a autorizar a aplicação da Súmula n. 267 do STF, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.<br>2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça, tido como coator, poderia ter sido alvo de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, quando, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada, em ação de nulidade de contrato de plano de saúde, visando afastar reajustes na mensalidade, abusivos, na visão do autor da demanda.<br>3. Ausência, no caso concreto, de teratologia ou de flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 75.587/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu.<br>3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento. Precedentes.<br>2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>Desse modo, os argumentos de TERESINHA não são aptos a demonstrar a incorreção dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e, portanto, a alterar o entendimento adotado, razão pela qual o agravo interno não procede.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.