ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. FORNECIMENTO GRATUITO DE ENERIA ELÉTRICA. PADRÃO DE ENTRADA. PROPRIETÁRIO RURAL DE BAIX A RENDA. CONSUMIDOR GRUPO B1. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO CUNHA e NELSON TOMAZ NETO (MARIA e NELSON), manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 924, II DO CPC - PADRÃO DE ENTRADA - INFRAESTRUTURA BÁSICA INTERNA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - RESSARCIMENTO PELA CEMIG - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>Sabe-se que as causas extintivas da execução se encontram elencadas no artigo 924 do CPC.<br>Comprovado que a ligação de energia elétrica no imóvel ocorreu observando o acordo entabulado entre as partes, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II do CPC, diante do cumprimento integral da obrigação.<br>A responsabilidade de promover a infraestrutura básica interna no imóvel, com vistas a propiciar a ligação da energia elétrica, compete ao consumidor titular da unidade consumidora/proprietário.<br>Tendo sido demonstrado que as despesas com a estrutura interna para o fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade do proprietário, não há que se falar em restituição dos valores arcados para tal fim pela CEMIG, impondo-se o desprovimento do recurso.<br>Recurso não provido (e-STJ, fl. 853 - com destaque no original).<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA e NELSON foram desacolhidos (e-STJ, fls. 920-926).<br>Em suas razões, MARIA e NELSON alegaram violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1022, II, ambos do CPC e d o disposto na Lei Federal n. 10.438/2002 e nos Decretos n. 7.520/2011 e 9.357/2018 (atual Decreto n. 11.628/2023), ao sustentarem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem a análise de seus argumentos acerca do erro no enquadramento da unidade consumidora objeto da lide, uma vez que adotou fundamentos inaplicáveis à espécie, pois aplicou aos proprietários rurais de baixa renda (consumidor Grupo B) normas destinadas as pessoa jurídicas, consumidores de grande porte (Grupo A).<br>Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fl. 944).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 945-947).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. FORNECIMENTO GRATUITO DE ENERIA ELÉTRICA. PADRÃO DE ENTRADA. PROPRIETÁRIO RURAL DE BAIX A RENDA. CONSUMIDOR GRUPO B1. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Da omissão<br>Nas razões de seu recurso especial, MARIA e NELSON alegaram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem a análise de seus argumentos acerca do erro no enquadramento da unidade consumidora objeto da lide, uma vez que adotou fundamentos inaplicáveis à espécie, pois aplicou aos proprietários rurais de baixa renda (consumidor Grupo B) normas destinadas as pessoa jurídicas, consumidores de grande porte (Grupo A).<br>Sem muito esforço, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou os embargos declaratórios sem enfrentar, de forma clara e direta, essas alegações.<br>Aduziu, simplesmente, que não estavam caracterizados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade e ainda porque é inadmissível a revisão do julgado em sede de declaratórios.<br>Está caracterizada, no caso, evidente omissão.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes :<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.540.612/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/12/2012)<br>Em consequência, fica prejudicada a análise de violação do disposto na Lei Federal n. 10.438/2002 e nos Decretos n. 7.520/2011 e 9.357/2018 (atual Decreto n. 11.628/2023).<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o ac órdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo a omissão apontada.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.