ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALICE VON KNOBLAUCH contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO EXECUTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONSISTENTE, IN CASU, NA PROIBIÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM EFETIVAR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA, CONTUDO, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 20.000,00, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA. PREVISÃO LEGAL DE LIMITAÇÃO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 125).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 166/171).<br>No especial (e-STJ fls. 177/215), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula nº 98/STJ e dos arts. 537, §§ 1º e 2º, 1.022, I, II e parágrafo único, I, e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em contradição ao aplicar retroativamente a limitação da multa cominatória, contrariando o artigo 537, §1º do CPC, que permite alteração apenas para multas vincendas. Ademais, os embargos de declaração foram opostos para sanar o vício apontado e para fins de prequestionamento, mas foram rejeitados sem o enfrentamento dos vícios apontados, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em contrariedade à disposição sumular nº 98 do STJ, que afirma que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Sustenta a inviabilidade de se reduzir a multa vencida, pois, por expressa previsão legal, apenas é autorizada a revisão de multa vincenda, visto que o legislador decidiu preservar as situações já consolidadas, independentemente de a multa estar sendo aplicada ou do valor resultante de sua aplicação.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 235/242), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consta dos autos que, na origem, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de decisão judicial em que Alice Von Knoblauch busca a inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, devido a empréstimos indevidos que resultaram em descontos na conta corrente da autora, afetando sua subsistência, rejeitou a impugnação apresentada.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu manter a multa cominatória, mas limitou seu valor a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. A decisão foi fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Irresignada, a recorrente busca a reforma do julgado, argumentando que a decisão violou o art. 537, §§ 1º e 2º, do CPC, que não autoriza a revisão de multa vencida, apenas vincenda.<br>Instado pelos declaratórios que foram opostos a se manifestar acerca da alegação de que o art. 537, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza a revisão de multa vencida, apenas vincenda, o Tribunal local quedou-se inerte, aplicando multa.<br>Trata-se, contudo, de matéria relevante que demandava o expresso enfrentamento pelo Tribunal de origem.<br>O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento sobre matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568 do STJ).<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.679.541/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 138/144. Prejudicadas as demais questões.<br>Solução nesse sentido afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.