ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição.<br>4. A tese jurídica defendida no recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF.<br>5. A alegação de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema. Súmula n. 283 do STF.<br>6. A arguição de fraude contra credores foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Com relação aos demais temas suscitados nas razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>ANTÔNIO MARCOS VIANA, ARLETE TOLENTINO MASCARENHAS VIANA e CARMOS RONALVO VIANA (ANTÔNIO e outros) celebraram compromisso de compra e venda com ITAMAR FERREIRA GOMES e PIB - AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA. (ITAMAR e outro), tendo por objeto imóvel rural situado em Buritizeiro/MG.<br>Considerando o inadimplemento do preço ajustado, ANTÔNIO e outros propuseram ação judicial buscando declarar a resolução desse contrato, a reintegração na posse do imóvel, o recebimento da cláusula penal de 10% sobre o valor ajustado, mais indenização pelo tempo em que ITAMAR permaneceu na posse do bem (e-STJ, fls. 1-10).<br>Paralelamente, ANTÔNIO endossou os cheques que havia recebido como parte do pagamento - e que haviam sido sustados por ITAMAR - para a empresa Milagres Transporte Ltda., a qual promoveu a execução desses títulos (e-STJ. fls. 34/35).<br>A execução foi extinta, no entanto, em embargos, ante o reconhecimento de que os cheques não dispunham de abstração na hipótese, porque a empresa exequente conhecia o desacordo comercial havido entre o emitente e o tomador dos cheques (e-STJ, fls. 264/265).<br>No presente feito, sobreveio  sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar a extinção do contrato, (b) condenar ITAMAR e outros ao pagamento de (b1) multa contratual e (b2) aluguéis pela ocupação do imóvel, (c) condenar ANTÔNIO e outros a restituírem (c1) os valores recebidos e (c2) o valor das benfeitorias realizadas,<br>Confira-se, a propósito, a parte dispositiva daquele decisum:<br>Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar rescindido os contratos de compra e venda celebrados entre as partes; condenar os réus ao pagamento da multa penal prevista na cláusula 4.3 dos contratos, bem como de aluguéis mensais pelo tempo que usufruíram do imóvel; condenar os autores a restituir aos réus as quantias já pagas e o valor das benfeitorias realizadas. Tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença, mediante perícia técnica (e-STJ, fl. 437).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ITAMAR para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel (b2 - supra) e para determinar que sobre os valores a serem restituídos (c1 - supra) deveriam incidir juros de mora de 1% e correção monetária desde a data dos efetivos pagamentos.<br>Referido acórdão, da relatoria do Des. MARCO AURÉLIO FERENZINI, ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - FRAUDE A CREDORES - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - CHEQUES "PRO SOLUTO" - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS - AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>O instituto da exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.<br>Sabe-se que a ação de resolução contratual não tem prazo decadencial fixado em lei, inexistindo também dispositivo legal que expressamente estipule uma regra geral, como acontece com os prazos prescricionais.<br>A emissão ou transferência de cheque tem, como regra, natureza "pro solvendo" (para pagamento), e não "pro soluto" (em pagamento), de modo que a obrigação trazida na causa subjacente só se extingue com o efetivo pagamento.<br>Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu (e-STJ, fl. 611).<br>ANTÔNIO e outros opuseram embargos de declaração que foram acolhidos, com efeitos infringentes para restabelecer a condenação ao pagamento de aluguéis e para esclarecer que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não dos pagamentos realizados.<br>Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS MODIFICATIVOS. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do novo CPC). Acolhem-se os embargos de declaração, quando necessário para aclarar o julgado, de forma a proporcionar uma completa prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 660)<br>ANTÔNIO e outros opuseram novos embargos, que foram, mais uma vez, acolhidos com efeitos modificativos. Desta feita, o TJMG determinou que o termo inicial dos juros moratórios deveria recair na data do trânsito em julgado da condenação, autorizada a compensação de valores. Ao final, reajustou a sucumbência.<br>Tudo isso em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Constatando-se a existência da contradição e omissão apontada nos embargos de declaração, impõe-se o seu aclaramento. A atribuição do efeito modificativo pretendido pela parte depende da verificação da existência das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do CPC, devendo o acórdão ser reformado no ponto em que se verifique a omissão, contradição ou obscuridade alegada. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de forma proporcional à perda/ganho de cada parte (e-STJ, fls. 715-722).<br>Os embargos de declaração opostos por ITAMAR e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-751).<br>Irresignados, ITAMAR e outro interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 492 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos sem que houvesse omissão ou contradição no acórdão da apelação, revelando-se, indevido o rejulgamento das questões relativas (1.a) ao pagamento de aluguéis; (1.b) ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído; e (1.c) ao termo inicial da correção monetária. Em caráter subsidiário, alegaram ofensa aos arts. (2) 1.200 do CC, pois ANTÔNIO e outro não teriam direito à reintegração da posse, uma vez que (2.a) tentaram manobra ilegal para obter o valor contratado, endossando os cheques à empresa Milagres Transportes e, além disso, (2.b) já haviam oferecido o imóvel à penhora em uma execução contra eles proposta em outra comarca; (3) 17 da Lei n. 7.357/85 e 290 do CC, pois os cheques endossados para a empresa Milagres Transportes Ltda. não foram endossados de volta a ANTÔNIO e outros que, assim, não teriam legitimidade para cobrar, nesta ação, os valores indicados naquelas cártulas e (4) 158 do CC, pois a promessa de compra e venda dos imóveis constituiu tentativa de fraude contra credores. Afirmaram, ainda, que (5) os cheques foram recebidos em caráter pro soluto; (6) não lhes poderia ser exigido o pagamento de cláusula penal, pois a resolução do contrato ocorreu por culpa de ANTÔNIO e outros; (7) a negociação do imóvel constituiu não apenas tentativa de fraude contra credores, mas também de fraude à execução; e (8) teria decaído o direito de pedir a resolução contrato (e-STJ, fls. 757-795).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 814-846), o recurso especial foi admitido na origem por se vislumbrar, na hipótese, possível ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 856-859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição.<br>4. A tese jurídica defendida no recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF.<br>5. A alegação de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema. Súmula n. 283 do STF.<br>6. A arguição de fraude contra credores foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Com relação aos demais temas suscitados nas razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(1) Limites dos efeitos modificativos em embargos de declaração<br>Na linha dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, de modo que seu acolhimento com efeitos infringentes somente pode ser admitido quando isso constituir resultado natural da supressão de uma omissão ou contradição efetivamente existentes na decisão embargada.<br>Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO.<br>ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.865.919/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas.<br>3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.175.951/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025)<br>No caso dos autos, afirma-se que estariam violados os arts. 492 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos com efeitos modificativos sem que houvesse nenhuma omissão ou contradição no acórdão da apelação. Segundo destacado, o TJMG teria, no julgamento desses embargos, procedido a um novo e indevido exame das questões relativas (1.a) ao pagamento de aluguéis; (1.b) ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído e (1.c) ao termo inicial da correção monetária sobre o valor a ser restituído.<br>Vejamos:<br>No julgamento da apelação, o TJMG afirmou que ANTÔNIO e outros não fariam jus ao recebimento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel (item 1.a), porque o contrato assim não estipulava.<br>Confira-se:<br>Alegam os recorrentes  ITAMAR e outro  que não foi acordado no contrato de compra e venda o pagamento de aluguéis em caso de rescisão contratual.<br>No caso, merece prosperar as alegações dos apelantes.<br>Isso porque, em detida análise do contrato celebrado entre as partes (fls. 16/19), observa-se que não há a previsão de pagamento de aluguéis mensais em caso de rescisão do contrato, havendo apenas a previsão do pagamento de multa em caráter penal, de 10% (dez por cento).<br>Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada, de modo a decotar a condenação dos apelantes ao pagamento de aluguéis mensais (e-STJ, fl. 625).<br>Nos embargos de declaração que se seguiram, ANTONIO e outros alegaram que o TJMG não poderia afastar referida verba indenizatória, porque ela não havia sido requerida com base no contrato, mas sim na própria lei.<br>Anote-se:<br>Ocorre que no decorrer de todo o processo os apelados/embargantes sempre afirmaram que a cobrança de aluguéis a título de fruição do imóvel decorre da Lei e não do contrato particular, em virtude do que dispõe o Código Civil em seus artigos 389 e 402. (e-STJ, fl. 636).<br>Referidos embargos foram então acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que, de fato, a questão foi apreciada sem observância à causa de pedir deduzida em juízo e, assim, restabelecer a condenação imposta na sentença, nos seguintes termos:<br>Ressalte-se que apesar de não constar do contrato o valor referente ao pagamento de aluguel em caso de rescisão do contrato, tal determinação emana dos arts. 389 e 402 do Código Civil, uma vez que proporciona aos autores/apelados/embargantes reparação integral dos prejuízos.<br>Sendo assim, é cabível a condenação do promitente comprador (réus/apelantes/embargados) ao pagamento de aluguel pelo período em que usufruiu do imóvel, que integra patrimônio dos promitentes vendedores (autores/apelados/embargantes), já que dele e de sua fruição estiveram desprovidos enquanto na posse dos réus (e-STJ, fl. 666).<br>Como se vê, houve de fato um rejulgamento da questão, mas isso ocorreu porque o TJMG não a havia apreciado à luz da causa de pedir (próxima) deduzida nos autos. Em outras palavras, o acórdão da apelação realmente incorreu em omissão, uma vez que não tinha apreciado o cabimento dos aluguéis com fundamento nos arts. 389 e 402 do CC. Nessa medida, o restabelecimento dessa verba indenizatória com base nos apontados dispositivos do CC constituiu, em última análise, mera correção da omissão de julgamento verificada.<br>Não se configurou, em suma, nenhuma ofensa aos arts. 492 e 1.022 do CPC com relação ao ponto.<br>Com relação ao item 1.b (termo inicial dos juros moratórios), o acórdão da apelação se manifestou nos seguintes termos:<br>Os apelantes relatam que a sentença incorreu em omissão, uma vez que condenou os apelados a restituírem aos apelantes as quantias já paga, mas não versou sobre a atualização monetária e juros de mora.<br>Quanto a esse ponto, com razão os recorrentes.<br>Isso porque, de fato, o juízo de primeiro grau não consignou que as quantias a serem restituídas aos recorrentes pelos apelados, devem ser corrigidas monetariamente e com juros de mora.<br>Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada quanto à esse ponto, para constar que sobre a quantia a ser restituída, devem incidir juros de mora de 1% e correção monetária desde a data dos pagamentos (e-STJ, fl. 624).<br>Nos embargos de declaração que se seguiram, ANTÔNIO e outros afirmaram que a fixação de juros de mora sobre os valores a serem restituídos seria contraditória com outra passagem do mesmo acórdão que afirmou não terem eles agido com culpa. Alternativamente, assinalou que referidos juros somente poderiam incidir após o trânsito em julgado.<br>Anote-se:<br>Juros De Mora<br>Conforme já descrito acima, é indubitável que os autores/apelados/embargantes não concorreram para que houvesse a rescisão contratual, fato esse que foi reconhecido em 1º e 2º graus, tendo o Exmo. Desembargador Marco Aurélio Ferenzini, em seu voto, explicitado que o descumprimento do contrato foi causado pelos réus/recorrentes/embargados, senão vejamos:<br> .. <br>Como se sabe, os juros moratórios são devidos por aquele que causou o evento danoso. E, no caso em tela, foram os réus/apelantes/embargados que descumpriram o contrato, deixaram de pagar as quantias acordadas para a compra do imóvel e passaram a ocupá-lo sem respaldo legal, o que configurou o esbulho já reconhecido pelos doutos julgadores.<br>Ora, enquanto os embargados estavam na posse irregular do imóvel, por certo os credores faziam jus à retenção das quantias pagas e, considerando que o retorno ao status quo ante somente será viabilizado em juízo, após a prolação da decisão definitiva, não se pode sequer cogitar em mora por parte dos embargantes antes disso. Nesse sentido, há de se afastar a cobrança de juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus/apelantes/embargados.<br>Caso Vossas excelências entendam por manter os juros de mora esses, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexista mora anterior do promitente vendedor (e-STJ, fls. 634/635)<br>O TJMG, no julgamento desses embargos, afirmou que os juros deveriam contar a partir da citação.<br>Anote-se:<br>Por outro lado, os juros de mora sobre o valor a ser restituído, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devem ser contados a partir da data da citação, nos termos do disposto nos arts. 405, do CC, e 240, do CPC/15 (e-STJ, fl. 665).<br>Apenas no julgamento dos segundos embargos de declaração é que o pedido alternativo foi finalmente acolhido para fixar os juros a partir do trânsito em julgado.<br>Veja-se:<br>Dito isso, depreende-se que de fato o acórdão de nº 1.0000.19.082674-3/002 foi contraditório, na medida em que, quando da apreciação da incidência dos juros de mora, restou entendido que deveriam ser contados a partir da data da citação.<br>Entretanto, é necessário frisar que a data do termo inicial deverá ser do trânsito em julgado. Isto porque foi constatado dos autos que o promitente comprador deu causa ao inadimplemento no contrato de compra e venda, em virtude de sustar os cheques emitidos como pagamento por livre e espontânea vontade (e-STJ, fl. 719)<br>Conforme lição de ORLANDO GOMES, a culpa do devedor é pressuposto inafastável da mora (Obrigações. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 169). No mesmo sentido, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA assinala que a mora é o retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional no tocante à prestação (Instituições de Direito Civil. 17a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 215).<br>Essa é também racionalidade que inspirou o Tema Repetitivo n. 28 do STJ:<br>O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.<br>Portanto, se o acórdão da apelação afirmou que ANTÔNIO e outros não deram causa ao inadimplemento, reconhecendo que ITAMAR e outro permaneciam indevidamente na posse do imóvel mesmo sem pagar a integralidade do preço ajustado, parece mais do que justificada a retenção dos valores efetivamente recebidos, pelo menos até que a situação se regularizasse. Em outras palavras, se o TJMG apresentou elementos que sustentavam a tese de uma retenção justificada dos valores recebidos, não poderia, sob pena de contradição, determinar que esses valores deveriam ser restituídos com o acréscimo de juros de mora desde o respectivo recebimento.<br>Se a culpa é elemento essencial para o reconhecimento da mora e o Tribunal afirmou que ANTÔNIO e ouros não agiram com culpa, não poderia por força de consequência, ter fixado juros de mora, pelo menos antes do trânsito em julgada da decisão judicial que determinou a devolução dos valores recebidos.<br>É de se reconhecer, assim, que os efeitos infringentes obtidos no julgamento dos primeiros embargos estavam ancorados em uma contradição interna ao acórdão da apelação.<br>Mais do que isso cumpre admitir que referida referida contradição persistiu mesmo após o julgamento desses primeiros embargos, pois, naquela oportunidade, o termo inicial dos juros foi fixado na data da citação. Ora, se a retenção dos valores estava justificada diante da posse indevida do imóvel e se essa situação não cessou com a citação, não há outra solução a não ser reconhecer que a contradição perdurou mesmo após o julgamento dos primeiros embargos.<br>Assim, se a contradição inicial ainda estava presente, não havia obstáculo para um novo acolhimento dos embargos de declaração, mais uma vez com efeitos infringentes para que fosse definitivamente extirpada.<br>Quanto ao item 1.c, o acórdão da apelação fixou o termo inicial da correção monetária na data do efetivo pagamento.<br>Nos primeiros embargos de declaração manejados, ANTÔNIO e outros não trataram da correção monetária, de modo que o Tribunal mineiro, ao julgar referidos embargos apenas ratificou seu posicionamento anterior, afirmando o seguinte:<br>Efetivamente, no tocante ao termo inicial da correção monetária aplicada sobre os valores a serem restituídos aos réus/embargados, deve ser determinada sua fluência do encargo a partir de cada desembolso (e-STJ, fl. 665).<br>Impossível assim, afirmar que aquela Corte tenha extrapolado o efeito devolutivo dos embargos para julgar novamente a questão sem que houvesse vício de omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>(2) Reintegração de posse<br>As razões do recurso especial afirmaram que o TJMG teria violado o art. 1.200 do CC, pois ANTÔNIO e outro não teriam direito à reintegração da posse uma vez que (2.a) tentaram manobra ilegal para obter o valor contratado, endossando os cheques à empresa Milagres Transportes, e, além disso, (2.b) já haviam oferecido o imóvel a penhora em uma execução contra eles proposta em outra comarca.<br>Quanto ao ponto, é preciso destacar, em primeiro lugar, que o dispositivo legal apontado como violado não é suficiente para amparar a tese jurídica apresentada nas razões recursais porque nem sequer trata de reintegração de posse, afirmando simplesmente que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.<br>Sob essa perspectiva incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>(REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>Sob outra perspectiva, ainda seria preciso reconhecer que o TJMG não examinou a questão à luz do dispositivo legal em referência, o que veda o exame da questão apresentada por falta de prequestionamento. Incidência da Súmulas n. 282 do STF.<br>(3) Ausência de endosso regressivo<br>Segundo afirmado, ANTÔNIO e outros não poderiam pleitear os valores indicados nos cheques sustados, porque a empresa Milagres Transportes Ltda., que recebeu referidos títulos por endosso, não os endossou de volta para eles. Assim, nos termos dos arts. 17 da Lei n. 7.357/85 e 290 do CC, ANTÔNIO e outros não teriam legitimidade para cobrar o pagamento dos valores indicados naquelas cártulas.<br>A respeito do tema, o TJMG se manifestou nos seguintes termos:<br>DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, DO ENDOSSO DO TÍTULO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.<br>Alegam os recorrentes que os apelados endossaram os cheques restantes para a empresa Milagres Transportes. Afirmam que a empresa ajuizou ação de execução, que foi julgada extinta pelo juízo de primeiro grau, que considerou que os cheques eram inexigíveis. Mencionam que se os cheques são inexigíveis, aperfeiçoou-se a compra e venda do imóvel, não se tendo nada a exigir.<br>Todavia, sem razão os apelantes.<br>Isso porque, a ação de origem tem como objeto a rescisão contratual e não a cobrança de títulos extrajudiciais, não havendo o que se falar de transferência de cheque por meio de endosso e de cessão de créditos para Empresa Milagres Transportes. (e-STJ, fls. 623/624)<br>Como se vê, o Tribunal estadual não se manifestou expressamente sobre os arts. 17 da Lei n. 7.357/85 e 290 do CC. Apesar disso, deixou claro que a tese jurídica dedutível com base nesses dispositivos não poderia prosperar, porque a pretensão de cobrança apresentada em juízo não tinha fundamento nos cheques emitidos, mas sim no próprio contrato de promessa de compra e venda.<br>Trata-se, portanto, de fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>(4) Fraude contra credores<br>ANTÔNIO e outro alegaram ofensa ao art. 158 do CC, pois a promessa de compra e venda dos imóveis constituiu tentativa de fraude contra credores.<br>A propósito do tema, é preciso destacar, de início, que as razões recursais não articularam claramente de que maneira essa alegada fraude contra credores poderia interferir no resultado do julgamento. Esse déficit de fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A ausência de fundamentação objetiva e específica sobre a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>(AREsp n. 2.665.716/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>(5) a (8) Demais itens<br>Quanto às demais alegações deduzidas no recurso especial, observa-se que elas não estão amparadas na indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei federal nem tampouco em dissídio pretoriano.<br>Também com relação a elas, portanto, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>RECURSO DE MARCOS<br>1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>(AREsp n. 2.890.809/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor de ITAMAR e outro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.