ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de querela nulitatis, alegando omissão e contradição na decisão embargada.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a validade da citação; (ii) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado; (iii) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a violação ao art. 3º do CPC; (iv) houve omissão do acórdão recorrido em relação ao alcance do entendimento adotado pelo STJ.<br>A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum, estando coberta pela preclusão pro judicato.<br>A alegação de nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso, e as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>A ausência de impugnação especificada e adequada ao fundamento de nulidade de intimação dos advogados atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO JÚNIOR e VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO (VIRGÍLIO e outro), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador apresenta fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que não poderia se manifestar a propósito do alegado vício de citação, porque havia sido decido anteriormente, estando coberto, por isso, pela preclusão pro judicato. 2. O art. 3º do CDC, com fundamento no qual se buscou afastar a preclusão, não trata do tema, revelando-se insuficiente, por isso, para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto à nulidade de intimação dos advogados para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, o acórdão recorrido afirmou que referido vício, mesmo se existente, não teria natureza transrecisória, situando-se no plano da validade, e não da existência, razão pela qual não poderia ensejar a anulação do julgado anterior. Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 2.267/2268)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, VIRGÍLIO e outro apontaram (1) Omissão no acórdão em relação a negativa de prestação jurisdicional do TJDFT; (2) Contradição no acordão em relação a negativa de prestação jurisdicional e nulidade de citação; (3) Omissão no acórdão em relação a preclusão; (4) Omissão em relação a nulidade de intimação (e-STJ, fls. 2.277/2.283).<br>Não houve apresentaç ão de contraminuta (e-STJ, fl. 2.284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de querela nulitatis, alegando omissão e contradição na decisão embargada.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a validade da citação; (ii) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado; (iii) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a violação ao art. 3º do CPC; (iv) houve omissão do acórdão recorrido em relação ao alcance do entendimento adotado pelo STJ.<br>A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum, estando coberta pela preclusão pro judicato.<br>A alegação de nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso, e as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>A ausência de impugnação especificada e adequada ao fundamento de nulidade de intimação dos advogados atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a alegada omissão e contradição do acórdão embargado quanto à preclusão do vício de citação e à nulidade de intimação dos advogados para apresentarem contrarrazões.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a validade da citação; (2) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado; (3) houve omissão do acordão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a violação ao art. 3º do CPC; (4) houve omissão do acordão recorrido em relação ao alcance do entendimento adotado pelo STJ.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, onde é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>(1) Omissão no acórdão em relação a negativa de prestação jurisdicional do TJDFT<br>Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar pontos relevantes, que, segundo eles, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TJDFT e que o vício de citação não estaria coberto pela preclusão.<br>No entanto, o acórdão recorrido foi cristalino ao afirmar que a segunda instância não foi omissão em seu julgamento, uma vez que apresentou fundamentação clara e suficiente ao deixar de se manifestar sobre o alegado vício de citação, ressaltando que a matéria, já apreciada em recurso anteriormente interposto, encontrava-se acobertada pela preclusão (e-STJ, fl. 2.268).<br>Inclusive, foram trazidos, em ambos os julgamentos proferidos por essa Corte (e-STJ, fls. 2.243/2.246 e fls. 2.267/2.272), trechos da decisão proferida pelo TJDFT onde ficaram consignados os seus fundamentos.<br>Nesse sentido, a irresignação não cuida, pois, de omissão; antes, refere-se a mero inconformismo com a decisão que chegou a conclusão diversa daquela esperada pelo embargante.<br>Portanto, não há omissão, mas sim uma análise desfavorável aos embargantes.<br>(2) Contradição no acordão em relação a negativa de prestação jurisdicional e nulidade de citação<br>VIRGÍLIO e outro sustentam que há contradição no acordão embargado, pois, em um primeiro momento, teria sido reconhecida fundamentação clara e suficiente pelo TJDFT e, em seguida, consignou-se não ter havido apreciação da nulidade de citação.<br>Não há, contudo, qualquer contradição no acordão embargado.<br>Confira-se trechos:<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional Não se cogita de omissão de julgamento, porque o TJDFT apresentou fundamentação clara e suficiente para deixar de se manifestar sobre o alegado vício de citação, ao afirmar que o tema, tendo sido apreciado em recurso anteriormente manejado, estaria coberto pela preclusão. (e-STJ, fl. 2.269).<br> .. <br>(3) Nulidade de citação A alegação de que haveria nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso. Como as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento do acórdão recorrido, fica prejudicada a alegação de ofensa aos arts. 239, 249, 276 e 280 do CPC. (e-STJ, fl. 2.271).<br>Vê-se, claramente, que a nulidade de citação não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas houve fundamentação suficiente em sua decisão para isso, e este Juízo expressou tais argumentos no acordão embargado.<br>Assim, não há contradição, mas sim uma terceira tentativa dos embargados de reverem a decisão deste órgão.<br>(3) Omissão no acórdão em relação a preclusão<br>Os embargantes, nesse ponto, afirmam que o acordão foi omisso, uma vez que não apreciou pontos relevantes capazes de infirmar a conclusão no sentido de que a prescrição do art. 3º do CPC implica na apreciação de qualquer lesão de direito, notadamente as questões de vício de citação e que esta configura vício insanável e não se sujeita ao instituto da preclusão (e-STJ, fl. 2.279), que estariam nas razões de seu agravo interno.<br>Na verdade, como nos outros pontos trazidos pelos recorrentes, esta Corte já exaustivamente manifestou-se e sempre no mesmo sentido, não havendo que se falar em omissão na decisão impugnada.<br>Como já explanado na decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial (e-STJ, fls. 2.242/2.246) e lhe negou provimento e na decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 2.267/2.272), o preceito legal apontando como violado, considerado em sua literalidade e alcance normativo, não dá suporte à tese jurídica sustentada em juízo.<br>Apontou-se, no julgamento que, o art. 3º do CPC limita-se a estabelecer que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", sem contemplar, em qualquer momento, a possibilidade de uma mesma questão ser levada a apreciação pelo Poder Judiciário mais de uma vez e sobre o instituto da preclusão, o que faria incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>Assim, não se trata de ausência de análise dos argumentos trazidos em sede de razões recursais, mas de inadequação entre o dispositivo dito por violado pela parte e a tese jurídica defendida por ele em juízo.<br>Diante disso, o que se verifica nesse item dos embargos de declaração é mero inconformismo da parte.<br>(4) Omissão em relação a nulidade de intimação<br>Primeiramente, é essencial destacar que a questão foi enfrentada de maneira clara e fundamentada.<br>Alegam os embargantes que o acordão recorrido foi omisso em relação ao alcance do entendimento adotada pelo STJ, na análise do art. 277 do CPC, de modo a permitir o uso da ação rescisória em matéria inerente à ação de querela nullitati s insanabilis, o que, mutatis mutandis, aplica-se também no sentido contrário: permissão do uso da querela nullitatis insanabilis em matéria inerente à ação rescisória (e-STJ, fl. 2.282).<br>Tal como nos outros pontos trazidos pelos embargantes, não há defeito no acordão.<br>O entendimento deste Superior Tribunal, tanto em decisão monocrática como em decisão colegiada, foi que os embargantes em seu recurso especial não apresentaram impugnação especificada e adequada a esse fundamento de nulidade de intimação dos seus advogados.<br>A ausência de combate frontal e direto às razões que embasam o julgado atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, conforme exposto no acórdão embargado.<br>Logo, não prospera o recurso no ponto.<br>Em suma, o acórdão embargado está plenamente fundamentado e não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, e a pretensão os embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Nessa s condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.