ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FÁBIA DA SILVA PORTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Compra e Venda. Autora que pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento dos corréus. Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel; condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 259.402,15, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora; bem como para determinar a devolução da quantia paga pelos requeridos, por meio de depósito judicial, devendo o referido valor permanecer bloqueado até o deslinde da Ação Civil Pública nº 1003988-08.2018.8.26.0543. Irresignação das partes Parcial acolhimento. Concedido o diferimento do recolhimento das custas em favor da corré apelante. Legitimidade passiva da corré bem configurada, eis que ela figurou como promissária compradora e não como simples anuente. Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento dos valores ajustados. Resolução do contrato que se deu por culpa dos promitentes compradores, autorizando a aplicação das penas previstas na Cláusula Nona da avença. Valor apontado na planilha em fl. 31 que não pode prevalecer, eis que contempla as taxas de fruição calculadas até o ajuizamento da ação. Taxas de fruição expressamente pactuadas que são devidas desde a assinatura do contrato até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel. Despesas relativas ao imóvel, com natureza "propter rem", que devem ser adimplidas pelos corréus até a efetiva reintegração. Impossibilidade de se exigir o pagamento dos custos para recuperação do imóvel, ante a inexistência de relatório de vistoria firmado no momento da contratação, tampouco de prova de eventual depreciação do bem. Incontroverso bloqueio judicial da importância correspondente aos valores pagos pelos corréus, em conta bancária da autora, em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelos corréus, que dispensa a obrigação de restituição do valor pela autora, sob pena de configurar "bis in idem". Sentença reformada em parte. Condenação dos corréus ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Recurso da corré desprovido. Apelo da autora parcialmente provido" (e-STJ fls. 414-415).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 439-441).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.647 do Código Civil.<br>Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois foi o corréu Celso quem firmou o contrato e ficou responsável pelo pagamento e que nunca morou no imóvel.<br>Afirma que seu nome consta no contrato sempre como sua esposa e cônjuge, não como parte na relação jurídica.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 445-458), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente, apesar de indicar o art. 1.647 do Código Civil como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a questão da legitimidade passiva da ora recorrente com respaldo no acervo fático-probatório existente nos autos, como se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Assim, para se configurar a legitimidade passiva é necessário que a ré seja a responsável pelo cumprimento da obrigação reclamada pela autora, que no caso vertente se refere à rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra e Imóvel, com a consequente reparação de perdas e danos.<br>Contudo, considerando que a corré Fabia firmou o contrato em fls. 12/19, bem como seu respectivo aditivo em fls. 20/22, na qualidade de "promitente compradora", e não como simples anuente, e que constou do referido contrato que ela era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o corréu Celso, resta caracterizada a legitimidade passiva da corré Fabia, independentemente de constar da certidão de casamento em fl. 77 que os corréus adotaram o regime da separação de bens, especialmente em razão do confessado vício de consentimento da corré Fabia, que admite expressamente na declaração pública em fls. 78/79, que ela acreditava ter se casado sob o regime da comunhão parcial de bens, além de sempre ter informado que este era o regime adotado.<br>Sendo assim, independentemente do regime de bens adotado, restando comprovado que a corré Fabia assinou o contrato em fls. 12/19 e seu respectivo aditivo na qualidade de promissária compradora, conforme se verifica a fls. 19 e 22, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação" (e-STJ fl. 419 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.