ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE COLETIVO.  APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. DIREITO.  REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Possibilidade de manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que detinha na ativa, desde que preenchidos os requisitos da lei. Incidência da Súmula nº83/STJ.<br>2.  Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  HUMANA SAÚDE SUL LTDA.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio Grande do Sul  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. PERÍODO DE VÍNCULO COMO TRABALHADOR COOPERADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA."  (e-STJ  fl. 242).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  aponta afronta aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, pois o recorrido não tem o direito de manutenção do plano de saúde após sua aposentadoria por tempo indeterminado, porque teve vínculo com o empregador por um grande período de tempo na condição de sócio/cooperativo, sem relação trabalhista.<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE COLETIVO.  APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. DIREITO.  REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Possibilidade de manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que detinha na ativa, desde que preenchidos os requisitos da lei. Incidência da Súmula nº83/STJ.<br>2.  Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>A recorrente alega a impossibilidade de manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por prazo indeterminado, porque não preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de assegurar ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo 10 (dez) anos e assuma o pagamento integral da contribuição.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADA JÁ APOSENTADA E DEMITIDA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 2. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante se houve contribuição direta ou indireta, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.580.381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)<br>2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 487.045/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.<br>1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.<br>2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp nº 589.974/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/8/2015).<br>Na espécie, ao contrário do que afirma a ora recorrente, observa-se que o tribunal local reconheceu que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da manutenção pretendida, conforme se extrai do seguinte excerto:<br>"(..)<br>No caso em exame, o autor laborou para Cooperativa de Trabalho Textil Galópolis LTDA de 01/06/2000 a 30/04/2019, ocasião em que foi beneficiário e contribuiu para o plano de saúde coletivo (evento 20, OUT9).<br>Consta dos autos, ainda, que o autor é aposentando INSS desde 18/06/2003 (evento 1, CCON7), contudo, permaneceu trabalhado, vindo a desligar-se da cooperativa apenas em maio de 2019 (evento 1, CTPS6).<br>Ainda que o longo período de labor para a Cooperativa não tenha sido exclusivamente de relação trabalhista, uma vez que parte do tempo foi cooperativado/associado, tal circunstância não afasta o direito à manutenção no plano de saúde, (..)<br>Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se mostra imperativa, a fim de manter-se a segurança jurídica de uma situação fática há muito consolidada no caso concreto." (e-STJ fls. 240/241).<br>Desse modo, incide à espécie a Súmula nº 83/STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, modificar o entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. IOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento aos artigos 128 e 460 do CPC/1973.<br>Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca do preenchimento dos requisitos para manutenção do ex-empregado no plano de saúde, bem como os critérios para seu custeio, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme os óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>3. Possibilidade de manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que desfrutava na ativa, desde que preenchidos os requisitos da lei. Súmula 83/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1645076/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É  o  voto.