ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEL. PAGAMENTO. TERMO FINAL. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO ESPECIAL.  ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO  GENÉRICA.  DEFICIÊNCIA  DO  RECURSO.  SÚMULA  Nº  284/STF.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige  a  especificação  dos  artigos  apontados  como  violados,  a  fim  de  proporcionar  a  integral  compreensão  da  controvérsia,  não  admitindo  alegações  genéricas  de  ofensa  à  lei  ou  de  violação  de  determinado  artigo .  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  JORGE DOS SANTOS e OUTRAS  contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em  recurso  especial  em  virtude  da  incidência da Súmula nº 284/STF  (e-STJ fls.  650/651).<br>Nas  presentes  razões (e-STJ fls. 654/686),  os  agravantes  alegam  que  a decisão merece ser reformada, visto que<br>"(..)<br>O Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos legais violados, inclusive com menção clara ao art. 489, §1º, do CPC, e art. 1.022, II, do CPC, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, foram citados precedentes divergentes, caracterizando o dissídio interpretativo, inclusive com transcrição de ementas e indicação da origem dos acórdãos" (e-STJ fl. 659).<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu  impugnação às e-STJ fls.  689/706.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEL. PAGAMENTO. TERMO FINAL. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO ESPECIAL.  ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO  GENÉRICA.  DEFICIÊNCIA  DO  RECURSO.  SÚMULA  Nº  284/STF.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige  a  especificação  dos  artigos  apontados  como  violados,  a  fim  de  proporcionar  a  integral  compreensão  da  controvérsia,  não  admitindo  alegações  genéricas  de  ofensa  à  lei  ou  de  violação  de  determinado  artigo .  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Os  recorrentes  não  trouxeram  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  atacada.<br>Na espécie, a tese posta em debate no recurso especial diz respeito ao termo final para pagamento dos aluguéis.<br>Com efeito, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois os agravantes não apontam com precisão quais artigos de lei federal teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>A  jurisprudência  desta  Corte  exige  a  especificação  dos  artigos  apontados  como  violados,  a  fim  de  proporcionar  a  integral  compreensão  da  controvérsia,  não  admitindo  alegações  genéricas  de  ofensa  à  lei  ou  de  violação  de  determinado  artigo.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO.  AÇÃO  ANULATÓRIA.  NULIDADE.  DANOS  MORAIS.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  LEGAL.  UTILIZAÇÃO  DA  FÓRMULA  "E  SEGUINTES".  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>3.  Segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  "o  uso  da  fórmula  aberta  "e  seguintes"  para  a  indicação  dos  artigos  tidos  por  violados  revela  fundamentação  deficiente,  o  que  faz  incidir  a  Súmula  n.  284/STF.  Isso  porque  o  especial  é  recurso  de  fundamentação  vinculada,  não  lhe  sendo  aplicável  o  brocardo  iura  novit  curia  e,  portanto,  ao  relator,  por  esforço  hermenêutico,  não  cabe  extrair  da  argumentação  qual  dispositivo  teria  sido  supostamente  contrariado  a  fim  de  suprir  deficiência  da  fundamentação  recursal,  cuja  responsabilidade  é  inteiramente  do  recorrente"  (AgInt  no  AREsp  1.411.032/SP,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  24/9/2019,  DJe  30/9/2019).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  AREsp  1.839.853/GO,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/8/2021,  DJe  19/8/2021)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL  (CPC/2015).  AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL  CUMULADA  COM  PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  AUSÊNCIA  DE  ARGUMENTO  CAPAZ  DE  ALTERAR  O  JULGADO.  ALEGADO  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  SUGERIDA  OFENSA  A  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL  EM  SEDE  ESPECIAL.  UTILIZAÇÃO  DA  EXPRESSÃO  "E  SEGUINTES"  APÓS  A  CITAÇÃO  DE  DISPOSITIVOS  LEGAIS  TIDOS  POR  VIOLADOS.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.  APLICAÇÃO,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA  284/STF.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DAS  MATÉRIAS  INSERTAS  EM  ALGUNS  DOS  PRECEITOS  NORMATIVOS  SUPOSTAMENTE  CONTRARIADOS.<br>INCIDÊNCIA,  POR  ANALOGIA,  DAS  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ALEGAÇÃO  DE  INADIMPLEMENTO  CONTRATUAL  POR  PARTE  DOS  RECORRIDOS,  DE  ABUSIVIDADE  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS,  DE  EXISTÊNCIA  DE  DANOS  PASSÍVEIS  DE  INDENIZAÇÃO.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  VEDAÇÃO.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO."<br>(AgInt  no  REsp  1.876.421/SP,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  18/12/2020)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DANO  MORAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  7/STJ  E  284/STF.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PROVEITO  ECONÔMICO  OBTIDO.  APLICABILIDADE  DO  ART.  85,  §  2º,  E  86  DO  CPC/2015.  APLICAÇÃO  DAS  SÚMULAS  83/STJ  E  283/STF.  ART.  86  DO  CPC/2015.  FUNDAMENTO  NÃO  ATACADO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  alegação  genérica  de  violação  de  lei  federal,  sem  que  a  parte  insurgente  explicite,  de  forma  concreta,  como  os  dispositivos  teriam  sido  vulnerados  pelo  aresto  impugnado,  configura  deficiência  na  fundamentação,  ensejando  a  inadmissibilidade  do  recurso  especial  ante  incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>(..)<br>6.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  REsp  1.943.642/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  6/12/2021,  DJe  9/12/2021)  <br>Assim, não há como afastar a incidência da  Súmula  nº  284/STF.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.