ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO.  NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA  Nº  211/STJ.  JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.<br>3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.<br>5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.<br>6. Agravo da VALE S.A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SERGIO ROCHA DA COSTA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por VALE S.A. e SERGIO ROCHA DA COSTA, contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Segundo extenso entendimento do STJ não há que se falar na suspensão do processo individual, em virtude da ação coletiva, após a sentença meritória. -Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - Mesmo diante das alegações do recorrente sobre a impossibilidade de utilizar as águas do Rio Paraopeba cultivo de hortaliças e suas plantações após o rompimento da barragem, a falta de comprovação dos danos impede o deferimento da indenização. - Diante da ausência de provas que respaldem a pretensão indenizatória e considerando o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.<br>-Recurso Provido" (e-STJ fls. 1792).<br>Opostos dois embargos de declaração pela VALE S.A., foram rejeitados (e-STJ fls. 1.940/1.945 e 1.981/1.986).<br>Nas razões do especial da VALE S.A. (e-STJ fls. 1.989/2.002), a recorrentes aponta violação dos artigos 156, 373, II e 489, §1º, I, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil.<br>Aduz que a prestação jurisdicional foi incompleta, pois o acórdão fundamentou a condenação em danos morais, com base apenas no laudo unilateral, sem realização de perícia oficial, não atendendo a exigência do art. 489 do CPC, comprometendo a clareza e a fundamentação adequada da decisão.<br>No mérito, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 54/STJ, em casos onde há indenização por danos morais.<br>Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja determinada a incidência de juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, em razão do que preceitua o artigo 407 do Código Civil.<br>Ao final, pede o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Quanto ao recurso especial de SERGIO ROCHA DA COSTA (e-STJ fls. 2.022/2.049), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da reparação civil e da proporcionalidade na fixação de indenizações por danos morais.<br>Aduz que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça elucidou que as vítimas do rompimento da barragem B1 em Brumadinho têm direito à indenização, no valor de R$ 100.000,00, em função do estipulado junto Termo de Compromisso firmado pela recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO.  NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA  Nº  211/STJ.  JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.<br>3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.<br>5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.<br>6. Agravo da VALE S.A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SERGIO ROCHA DA COSTA conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais interposto por VALE S.A. e SERGIO ROCHA DA COSTA.<br>Quanto ao recurso da VALE S.A., a irresignação não merece acolhimento.<br>Sustenta a recorrente que a prestação jurisdicional foi incompleta, pois o acórdão fundamentou a condenação em danos morais, com base apenas no laudo unilateral, sem realização de perícia oficial, não atendendo a exigência do art. 489 do CPC, comprometendo a clareza e a fundamentação adequada da decisão.<br>Com efeito, conforme exposto no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.<br>Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.<br>2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.<br>4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.<br>5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, no tocante à ocorrência de cerceamento de defesa, a Corte de origem decidiu que<br>"a questão relativa ao suposto cerceamento de defesa não foi apresentada em sede contrarrazões, sendo mencionada pela embargante apenas em sede de embargos de declaração, em manifesta tentativa de inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 1.984).<br>Com efeito, no que tange à violação dos artigos 156, 373, II, do CPC, relativos ao cerceamento de defesa, verifica-se que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a parte recorrente deixou de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1 In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danosmorais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em setratando de responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a partir doevento danoso.<br>2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.454.544/SP, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe20/09/2016).<br>Assim, irretocável a orientação do tribunal estadual quanto ao termo inicial do juros de mora, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 54/STJ.<br>Por fim, no que tange à violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. No caso, a parte recorrente não faz jus ao levantamento dos valores requeridos, notadamente porque o bloqueio/depósito judicial foi realizado em 10.12.2007, e, embora o trânsito em julgado da decisão da impugnação tenha ocorrido em data posterior (26.10.2017), o valor de R$25.550,39 foi reconhecido como correto pelas partes, conforme manifestação lançada nos autos em 6.11.2007, sendo, portanto, incontroverso e consolidado desde a referida data.<br>3. Na hipótese dos autos, não há como afastar o intuito procrastinatório na conduta processual da parte recorrente, visto que foram opostos dois recursos de embargos de declaração, com idêntico objeto, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que justifica a aplicação da referida multa.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.718/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022 , DJe de 24.11.2022).<br>Quanto ao recurso interposto por SERGIO ROCHA DA COSTA, A irresignação também não merece acolhimento.<br>Quanto à indenização por danos morais, assim concluiu a Corte de origem:<br>"Requer a apelante, ainda, ser indenizada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), pelos danos psicológicos sofridos.<br>Para comprovar o dano alegado, a autora anexou aos autos relatório médico (ordem 20) e prescrição de medicamento (ordem 17).<br>As provas dos autos, a meu aviso, autorizam a procedência do referido pedido, porquanto esclarecido nos relatórios médicos que o apelante está com ansiedade e estresse pós traumático tendo, inclusive, feito uso do fármaco Sertralina 25mg/dia, medicamento, como sabido, indicado para o tratamento das mazelas que acometem o atingido.<br>Por outro lado, colhe-se da leitura dos autos que a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por meio de instrução probatória. Logo, considerando a gravidade dos fatos que gravitam em torno da tragédia ambiental, não há como afastar o direito à reparação por dano moral pretendido nesta ação.<br>Quanto ao valor da indenização, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática.<br>Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, tendo em vista que a ação não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa.<br>Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.<br>Na espécie, entendo ser consentâneo fixar o montante de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. O aludido valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é aplicado por esta Câmara de Justiça 4.0 em casos semelhantes" (e-STJ fls. 1.807).<br>Com efeito, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, admite-se tal modificação, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No que se refere a VALE S.A., os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>No que tange a SERGIO ROCHA DA COSTA, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.