ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INFLUÊNCIA NO PRAZO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>- O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida e o eventual pedido de reconsideração não interrompe e tampouco suspende o prazo recursal, culminando na reconhecida intempestividade do recurso e o seu não conhecimento.<br>- Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da intempestividade recursal.<br>- Não se conhece de recurso que esteja intempestivo, a teor do disposto no art. 932, inciso III, última parte, do CPC. Outrossim, o pedido de reconsideração da decisão agravada, não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 162).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 191/196).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 357, §1º, do Código de Processo Civil - porque a petição apresentada não tem natureza de mero pedido de reconsideração, interferindo, portanto, no prazo processual.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 225/230), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INFLUÊNCIA NO PRAZO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao termo inicial do prazo recursal, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Conforme claramente decidido, o recurso não merecia ser conhecido por conta d a flagrante intempestividade. No evento 61, DESPADEC1 dos autos do processo originário, houve decisão interlocutória saneadora em 28/08/2023; no evento 67, PET1, em 04/09/2023, a parte agravante, como bem dito na petição inicial do presente recurso, se manifestou ao juízo requerendo "ajustes e esclarecimentos".<br>Friso que não houve interposição de embargos de declaração de modo que, o pedido de "ajustes e esclarecimentos" conforme o cenário processual deve ser compreendido como verdadeiro pedido de reconsideração.<br>A simples petição do evento 67, PET1 não tem o condão de suspender o prazo para interposição de Agravo de Instrumento. Com o título de melhor ilustrar, colaciono tela sistêmica no intervalo de tempo entre as duas deciões interlocutórias (evento 61, DESPADEC1 e evento 75, DESPADEC1):<br>(..)<br>Já o agravo de instrumento foi interposto somente em 08/12/2023 11:34:51, quando o prazo do art.<br>1.003, §5º, do CPC 2 já havia exaurido (mais de três meses após a prolação da decisão do evento 61, DESPADEC1 ).<br>Dessa forma não há falar em omissão como bem pretende a parte recorrente (e-STJ fl. 192).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto à alegada ofensa ao artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Destaco que o presente recurso não merece ser conhecido por conta da flagrante intempestividade. Senão, explico.<br>Conforme se verifica no evento 61, DESPADEC1 dos autos do processo originário, houve decisão interlocutória saneadora em 28/08/2023; no evento 67, PET1, em 04/09/2023, a parte agravante, como bem dito na petição inicial do presente recurso, se manifestou ao juízo requerendo "ajustes e esclarecimentos".<br>Friso que não houve interposição de embargos de declaração de modo que, o pedido de "ajustes e esclarecimentos" deve ser compreendido como verdadeiro pedido de reconsideração.<br>A simples petição do evento 67, PET1 não tem o condão de suspender o prazo para interposição de Agravo de Instrumento. Com o título de melhor ilustrar, colaciono tela sistêmica no intervalo de tempo entre as duas decisões interlocutórias (evento 61, DESPADEC1 e evento 75, DESPADEC1):<br>(..)<br>Já o agravo de instrumento foi interposto somente em 08/12/2023 11:34:51, quando o prazo do art. 1.003, §5º, do CPC 1 já havia exaurido (mais de três meses após a prolação da decisão do evento 61, DESPADEC1).<br>Sobre o desrespeito ao prazo recursal, explica Alexandre Freitas Câmara:<br>Recurso intempestivo é inadmissível, e este é um dos poucos vícios processuais absolutamente insanáveis. Basta ver que, nos termos do art. 1.029, § 3o, o STF e o STJ podem "desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção". Impende, pois, que seja tempestivo o recurso para que seu mérito possa ser apreciado. É que decorrido o prazo para a interposição do recurso sem que este tenha sido apresentado ocorre uma insuperável preclusão (preclusão temporal), desaparecendo por completo a possibilidade de que o ato venha a ser praticado validamente.<br>É bem verdade que os recorrentes formularam pedido de reconsideração, porém tal pedido não tem o condão de suspender o prazo recursal" (e-STJ fls. 159/160).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de pedido de reconsideração interromper prazo processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorr ente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.