ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TAMASA ENGENHARIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pois não foi sanada a irregularidade de representação da recorrente (e-STJ fls. 773-776).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 779-784), a agravante alega que a decisão agravada "(..) desconsiderou que a regularização a posteriori tem o condão de ratificar os atos anteriormente praticados e, consequentemente, sanar o vício" (e-STJ fl. 780).<br>Salienta que o art. 662 do Código Civil "(..) prevê a possibilidade de ratificação dos atos realizados por quem não tenha mandato pelo sujeito em cujo nome foram praticados, com efeitos retroativos" (e-STJ fl. 480).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 787-792.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, é flagrante a deficiência na representação processual do advogado signatário do recurso especial, consoante se extrai da decisão agravada:<br>"(..)<br>Ab initio, conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, foi determinada a intimação da Recorrente para regularizar a representação processual (fl. 634), uma vez que o Apelo Nobre estava apócrifo e, também, em razão da existência de assinatura digitalizada ou escaneada na procuração de fl. 618, que outorga poderes ao Dr. Maron Barreto Martins Sales - OAB/ES 20.194.<br>Ato contínuo, a Certidão de fl. 636 informa que "o Dr. Marton Barreto Martins Sales OAB/ES 20.194 (substabelecimento fl. 618) compareceu a esta Secretaria e exarou sua assinatura no REsp, cumprindo a determinação contida do r. Despacho de fls. 634", o que de fato se constata pela análise da fl. 599.<br>Ademais, em cumprimento à supramencionada determinação, a Recorrente também juntou ao caderno processual novo substabelecimento (fl. 640), por meio do qual são conferidos poderes de representação ao Causídico subscritor do Apelo Nobre.<br>Sucede, contudo, que o aludido r documento é datado de 31.10.2023, momento posterior à data de interposição do Recurso Especial, que ocorreu em 31.10.2022" (e-STJ fls. 774-775).<br>Na hipótese, verificada a irregularidade, foi determinada a intimação da agravante para saná-la.<br>Entretanto, a parte apresentou documentação inábil para corrigir o vício, visto que o instrumento do mandato juntado foi apresentado ao subscritor em época posterior à interposição do apelo nobre.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a procuração juntada deve ter outorgado poderes ao patrono em data anterior ao recurso por ele subscrito, sob pena de não comprovar a regularidade da representação processual.<br>No caso em comento, à época da interposição do recurso especial, o advogado subscritor da pe ça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual possui aplicação o óbice da Súmula nº 115/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>5. A suposta existência do instrumento de procuração nos autos principais da execução não relativiza a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior.<br>6. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.560.308/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 5/11/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.<br>4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.604.323/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 16/10/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Impugnação de crédito.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>5. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.494.743/SP, Rel. Ministra<br>NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se).<br>Nesse contexto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.