ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que, ao reconhecer a primazia das arras, mantém, entretanto, a retenção da cláusula penal, por apresentar contradição e omissão em seus fundamentos.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a contradição. Prejudicadas as demais questões.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LECON EMPREENDIMENTOS LTDA. (LECON) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao REsp, assim indexada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PREVALÊNCIA DO PERDIMENTO DAS ARRAS EM DETRIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 803)<br>A princípio, LECON opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática acima ementada alegando omissão e contradição (e-STJ, fls. 814-817).<br>Contraminuta apresentada por IRENE CRISTINA DO PRADO e outra  IRENE e outra  (e-STJ, fls. 820-830).<br>Decisão determinando a intimação de LECON para, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, complementar as suas razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (e-STJ, 834-836).<br>Nas razões do agravo, LECON apontou (1) violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por não enfrentar a tese de que a renda familiar de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) seria apta a desconstituir a presunção da declaração de pobreza; (2) contradição entre fundamento e conclusão sobre a prevalência das arras em detrimento da multa contratual cumulativa, violando os arts. 1.022 do CPC e 419 do Código Civil; (3) contradição quanto à taxa de fruição, alegando que o acórdão aponta a desnecessidade de constituição em mora, mas conclui pela impossibilidade de taxa de fruição por ausência de comprovação de constituição em mora (e-STJ, fls. 838-840).<br>Houve apresentação de contraminuta por IRENE e outra, defendendo que o agravante extrapolou os assuntos em sua complementação, no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à agravada. Aduz, outrossim, que LECON apresentou tese inovadora quando do pedido de retenção de arras em vez da multa aplicada, porquanto na apelação requereu a aplicação cumulativa de ambas, o que considera preclusão lógica. Por fim, reitera os argumentos já explicitados anteriormente e pugna pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 845,859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que, ao reconhecer a primazia das arras, mantém, entretanto, a retenção da cláusula penal, por apresentar contradição e omissão em seus fundamentos.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a contradição. Prejudicadas as demais questões.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>A presente demanda tem origem em uma ação de rescisão contratual proposta por IRENE e outra contra LECON construtora, em virtude de desistência da promitente-compradora. A autora questionou a cumulação de penalidades no contrato, em caso de rescisão, e solicitou que fosse retido pela empresa tão somente a multa (cláusula penal), no importe de 10% do valor dos valores pagos.<br>O Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando a LECON a restituir os valores pagos pela autora, com a retenção apenas da multa de 10% estipulada no contrato.<br>A sentença foi confirmada pelo TJPR, o que gerou o inconformismo do demandado, que interpôs sucessivos recursos questionando vários pontos das decisões.<br>(1) Da violação do art. 1.022<br>LECON alegou a violação dos dispositivos indicados acima, em virtude da contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal e omissão quanto à analise dos argumentos alegados.<br>Com razão.<br>De fato, em seus embargos de declaração, LECON requereu a manifestação do TJPR quanto à contradição apontada, porém seu pedido não foi apreciado (e-STJ, fls.549).<br>Analisando o acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de Justiça do Paraná assim fundamentou sua decisão:<br>Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como "taxa mínima de indenização pela inexecução do contrato. (e-STJ, fl. 529)<br>Na sequência, no entanto, decidiu:<br>No caso em tela, o magistrado de 1º Grau afasta a retenção dos valores pagos correspondentes as arras considerando a retenção da multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelas apeladas, em conformidade ao entendimento jurisprudencial. Portanto, mantida a sentença neste ponto. (e-STJ, fl. 530).<br>A decisão de embargos de declaração limitou-se a reproduzir os termos da decisão embargada, sem afastar a contradição apontada (e-STJ, fls. 602-615).<br>Assim, assiste razão a LECON ao sustentar a existência de contradição nos julgados, pois, embora tenham reconhecido a prevalência do perdimento das arras em detrimento da cláusula penal, mantiveram a condenação nesta última, deixando de analisar a fundamentação dos embargos.<br>Reconhecidas a contradição e a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJPR para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.<br>É o voto.