ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO DE GÁS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUTOR. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SÔNIA BARRETO DE MENDONÇA e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por condôminos em face de construtora. Vazamento de gás em alguns apartamentos do condomínio onde residem os autores. Vazamento que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário. Alegação de vício construtivo e de vício oculto. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás das unidades autônomas dos autores e a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos autores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás. No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário.<br>4. Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré.<br>5. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito. 6. Sentença de improcedência mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 657/658).<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 687/691).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 694/714), os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil e 12, §§ 1º e 3º, II e III e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que o acórdão apesar de ter reconhecido a relação de consumo, não apreciou a questão quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor/construtor, bem como não apreciou a questão quanto às excludentes de responsabilidade de que trata os arts. 12, § 3º, 14, § 3º,17 e 18, do CDC.<br>Aduz que<br>"(..) cabe ao fornecedor/construtor o ônus da prova quanto à natureza do vício, porque milita em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. Ressaltando, que a Ré/Recorrida não produziu qualquer prova de suas alegações quanto a culpa exclusiva dos Autores/Recorrentes no evento danoso e sequer culpa de terceiro, teses defendidas em contestação".<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO DE GÁS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUTOR. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar.<br>De fato, observa-se que o Tribunal de origem rejeitou os declaratórios sem se manifestar de forma clara quanto ao ponto suscitado pelos recorrentes em embargos de declaração, ou seja, não apreciou a questão quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor/construtor, bem como não apreciou a questão quanto às excludentes de responsabilidade de que trata os arts. 12, § 3º, 14, § 3º,17 e 18, do CDC.<br>Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, determina que é omissa a decisão que "(..) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos ret ornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 670/674 como entender de direito, ficando prejudicadas as demais questões postas no presente apelo excepcional.<br>É o voto.