ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Conheço  do  agravo  para  conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  RUTHE MONTIEL DE PINHO CARVALHO  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e dos Territórios  assim  ementado:<br>"CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DA AUTORA. CAMINHÃO DE LOJA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, A CAMINHO DA EMPRESA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. CULPABILIDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO 1º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO. OBRIGAÇÃO LIMITADA À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. APELAÇÕES CONHECIDAS, IMPROVIDAS A DA AUTORA E DA REQUERIDA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Na forma do artigo 17 do CDC equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento, 1. entre as quais se inclui aquela que, embora não tendo estabelecido uma relação contratual direta com o fornecedor, dele sofrera as deletérias consequências da má prestação do serviço ( bystander).<br>2. Sujeitando-se a celeuma aos limites do art. 17 da Lei 8078/90, aplicável também o disposto no art. 14 do mesmo Codex que responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos aos consumidores causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, entendido serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º §2, do CDC).<br>3. Conforme consignado em laudo pericial produzido pela Polícia Civil do DF, a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão efetuada pelo caminhão da principal requerida, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>4. Conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ, é devido o pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo ou do salário da vítima à genitora, até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade, e, a partir de então, de 1/3 de tais valores até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, conforme tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, uma vez que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.<br>4.1. No caso dos autos, embora a vítima ocupasse cargo de soldado das fileiras do Exército e percebesse salário líquido de cerca de R$ 1700,00 (um mil e setecentos reais), a autora requereu pensionamento mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir de quando esse valor deveria ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), até a data em que a vítima alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Diante disso, o valor do pensionamento deve obedecer ao montante solicitado pela autora, sob pena de julgamento . ultra petita<br>5. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.<br>6. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é , ou seja, deriva in re ipsa inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho da autora, à toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros ( ). préjudice d"affection<br>7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (soldado do Exército) e da pessoa obrigada (São Geraldo Materiais para Construção Ltda), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Valor fixado em sentença alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>8. Nos termos da Súmula 537 do STJ, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, . Logo, no caso, a seguradora se obriga nos limites das nos limites contratados na apólice" coberturas contratadas para danos corporais e danos morais, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais.<br>9. Apelações CONHECIDAS, improvidas a da autora e da requerida principal, e parcialmente provida a da seguradora. Sentença parcialmente reformada"  (e-STJ  fls.  1.714/1.716).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  1.804/1.812).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.832/1.860),  a recorrente  alega  ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante de negativa de prestação jurisdicional quanto aos precedentes, fixando valores indenizatórios superiores ao caso em tela.<br>Suscita, além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  do art. 944  do  Código  Civil, defendendo,  em  síntese,  que  o  valor  arbitrado  a  título  de  danos  morais  deve  ser  majorado.<br>Apresentação de contrarrazões às e-STJ fls. 1.893/1.914 e 1.917/1.933<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Conheço  do  agravo  para  conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu o que se segue:<br>"(..)<br>Como é possível verificar, não se verifica qualquer omissão quanto ao exame do valor arbitrado a título de danos morais, tendo sido considerado adequado o valor estipulado, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação de enriquecimento sem causa.<br>Mais a mais, de se observar que, em relação a tal tema, não há precedentes vinculantes estabelecendo valores para cada tipo de dano moral sofrido, que devem ser examinados de forma casuística, como ressaltado no aresto embargado, ponderando-se as circunstâncias do evento, as características da vítima e do ofensor, o grau de culpa do agente, a reprovabilidade, a repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo e preventivo, o potencial econômico , e a natureza do direito violado.<br>Logo, o fato de a embargante ter elencado diversos julgados em sua apelação adesiva não torna omisso o aresto que deixou de aplicar o mesmo entendimento neles veiculado, até mesmo porque, além de não se tratar de precedentes vinculantes, a fixação do valor deve ser efetuada de modo casuístico, como dito acima" (e-STJ fl. 1.811 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal local ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais,  o  valor  fixado  a título de danos morais na  sentença  foi  mantido  no  acórdão  recorrido,  nos  seguintes  termos:<br>"(..)<br>Conforme relatado, trata-se de atropelamento que acarretou a morte do filho da autora, que à ocasião contava com 20 (vinte) anos de idade.<br>No concernente à quantificação, é de se rememorar que o montante reparatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.<br>Em qual quer situação, deve o quantum compensatório ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), e proporcional ao dano causado. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos.<br>Em síntese: deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC ("A indenização mede-se pela extensão do dano").<br>O valor fixado é RAZOÁVEL e PROPORCIONAL ao dano perpetrado a família da vítima e de acordo com as orientações jurisprudenciais e legais aplicáveis à espécie.<br>h) A VÍTIMA:<br>Na hipótese, da prova produzida no bojo dos autos na origem, tem-se que considerar que o filho da autora era pessoa jovem, e que sucumbiu aos ferimentos decorrentes do atropelamento por caminhão da requerida SÃO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, configurando-se morte violenta, ocorrida em local público.<br>Além do sentimento causado pela perda de um ente querido próximo (filho), há de se registrar que a vítima se encontrava transitando no acostamento da via pública, ou seja, não contribuiu com seu comportamento para o evento danoso e, em virtude da colisão, sofreu diversas escoriações, "principalmente na face, no tronco, no braço direito, na perna direita (região anterior), perna esquerda (região posterior), sendo a maioria típica de arrastamento em região áspera", tendo sido o corpo da vítima arrastado por 1,9m (ID 57344178). Além disso, as fotografias acostadas aos autos demonstram que a vítima ficou imprensada entre os pneus traseiros do caminhão e, segundo a testemunha Cláudio Alves Pereira, que se encontrava neste, foi a óbito naquele momento, tanto que "pegou um papelão para cobrir a vítima" (ID 57344480 - p. 103).<br>Outrossim, cediço que, além das circunstâncias do evento, também devem ser sopesados o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, além da natureza do direito violado, sendo certo que o agente causador do evento se trata de empresa de alto reconhecimento e envergadura no ramo da construção civil no DF, sendo conhecida por ofertar materiais de acabamento de elevada qualidade e padrão. Por outro lado, a vítima e sua genitora - autora desta ação - residiam em Ceilândia e auferiam rendas módicas. Além disso, foi atingido o bem da vida mais caro ao Direito e especialmente a uma mãe, que nutre expectativas de que seu filho, ainda em incipiente fase da vida adulta, alcance diversas conquistas e testemunhe o seu sepultamento, e não o contrário.<br>Sob esse prisma, sopesando se tratar de morte violenta de pessoa jovem em local público, a situação fática vivenciada pela autora, bem assim a necessidade de não fomentar a reiteração e situações similares, e, sobretudo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)"  (e-STJ fls. 1.713/1.732 - grifou-se).<br>Quanto  ao  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  de  que  somente  se  afasta  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ  para revisar  os  valores  arbitrados  a  título  de  danos  morais  na  instância  ordinária  quando  se  verificar  ser  exorbitante  ou  irrisória  a  quantia  fixada, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Portanto,  incide,  na  hipótese  dos  autos,  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ,  a  inviabilizar  o  reexame  da  fixação  do  valor  indenizatório.<br>Nesse  sentido:<br>"CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO.  PRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  REAVALIAÇÃO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  O  recurso  especial  não  comporta  o  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula  n.  7/STJ.<br>2.  Somente  em  hipóteses  excepcionais,  quando  irrisório  ou  exorbitante  o  valor  da  indenização  arbitrado  na  origem,  a  jurisprudência  desta  Corte  permite  o  afastamento  do  referido  óbice  para  possibilitar  a  revisão.  No  caso,  o  valor  estabelecido  pelo  Tribunal  de  origem  não  se  mostra  excessivo,  a  justificar  a  reavaliação,  em  recurso  especial,  da  verba  indenizatória  fixada.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento." <br>(AgInt  no  AREsp  2.420.845/SP,  Relator  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  29/2/2024)<br>Por  fim,  anota-se,  ainda,  que  a  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ  em  relação  ao  recurso  especial  interposto  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  prejudica  a  análise  da  mesma  matéria  indicada  no  dissídio  jurisprudencial.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Deixa-se  de  majorar  os  honorários  sucumbenciais,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código de Processo Civil,  tendo  em  vista  que  não  foram  arbitrados  na  origem.<br>É  o  voto.