ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA, EM REGRA, RESSALVADO O SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. POSIÇÃO TAMBÉM DO REFERIDO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da recusa de aplicação da disregard doctrine a fim de incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo em cumprimento de sentença fracassado.<br>2. Não se admite direito potestativo à orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual, conforme julgado também oriundo da Corte Especial do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata- se de agravo interno interposto por FULL COMEX TRADING S/A (FULL COMEX TRADING) contra decisão monocrática de minha relatoria, complementada por decisum que julgou os correspondentes embargos de declaração, assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) SUSTENTADA ILEGALIDADE NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO AMPLIADO NOS MOLDES DO ART. 942 DO NCPC. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL À LUZ DA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (3) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE QUE DEIXA DE OCUPAR ENDEREÇO SEM COMUNICAR AOS CREDORES. PRESUNÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE. POSIÇÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (e-STJ, fl. 754)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fl. 783)<br>Nas razões do presente inconformismo, FULL COMEX TRADING defendeu não ser cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em pedido de desconsideração de personalidade jurídica indeferido no bojo de cumprimento de sentença frustrada movida em desfavor da devedora originária à luz da taxatividade do rol previso no art. 85 do CPC, impondo-se a observância do direito potestativo da agravante à jurisprudência em sentido oposto apontada como dominante à época da correspondente instauração, além da incidência do princípio da causalidade e da natureza jurídica incidental do pleito como razões de afastamento do encargo.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 804-811).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA, EM REGRA, RESSALVADO O SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. POSIÇÃO TAMBÉM DO REFERIDO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da recusa de aplicação da disregard doctrine a fim de incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo em cumprimento de sentença fracassado.<br>2. Não se admite direito potestativo à orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual, conforme julgado também oriundo da Corte Especial do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Em que pesem as razões de FULL COMEX TRADING e a existência de julgados em sentido oposto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou o entendimento de que O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, consoante se extrai da ementa adiante reproduzida:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Assim, há recentes e numerosos julgados de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior em que se adotou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da recusa de aplicação da disregard doctrine a fim de incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo em cumprimento de sentença fracassado, afastando-se as alegações de incidência do princípio da causalidade e da natureza jurídica incidental do pleito, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.<br>2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.<br>3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.818.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 2.204.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>2. Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios.<br>3. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente.<br>4. Agravo interno provido para majorar os honorários recursais.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;<br>STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>(..)<br>3. A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo".<br>(..)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Por fim, insta destacar a negativa de direito potestativo à orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual, sob pena de limitar a visão do direito necessariamente ao passado, asfixiando-o gradualmente, o que já foi ostensivamente afastado pela Corte Especial deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MAIS DE UM FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AUSÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.839.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)<br>Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.