ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"SEGUROS RESIDENCIAL E EMPRESARIAL - Pretensão regressiva deduzida por seguradora em face da responsável pela reparação dos danos julgada procedente - Danos elétricos a equipamentos dos segurados - Concessionária que não foi notificada para apuração dos fatos na via administrativa - Falta de prova convincente sobre o nexo causal entre os danos e fornecimento da energia pela concessionária - Pretensão que se tem por improcedente - Apelação provida" (e-STJ fl. 694).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 709/712).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 715/726), a recorrente alega que o aresto recorrido deu interpretação divergente ao art. 373, II, do Código de Processo Civil da conferida por outros tribunais, visto que consideraram suficiente a prova documental produzida pelas seguradoras em casos análogos.<br>Sustenta que não houve violação ao exercício do contraditório, uma vez que a produção de prova pericial não era a única forma de comprovar a ausência do nexo causal, diante da farta prova documental que produziu e sobre a qual houve ampla oportunidade de defesa.<br>Afirma que o Tribunal de origem ignorou os relatórios técnicos acostados aos autos, que deveriam ser considerados como prova suficiente da ausência de nexo causal, cabendo à recorrida comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 762/767), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação regressiva ajuizada por Aliança do Brasil Seguros S.A. contra a Companhia Paulista de Força e Luz em que objetiva o ressarcimento de valores pagos aos segurados por danos elétricos causados por oscilações na rede de energia elétrica.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 55.776,62 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão regressiva deduzida na petição inicial. A decisão foi fundamentada na falta de prova convincente sobre o nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia pela concessionária.<br>Irresignado, busca a recorrente o reconhecimento de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 373, II, do CPC.<br>Contudo, observa-se que a divergência não foi devidamente comprovada, visto que a recorrente se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de apresentar os trechos relevantes dos votos ou relatórios que permitissem aferir a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados e a interpretação divergente do mesmo preceito legal.<br>De todo modo, mesmo que se afaste a ausência de comprovação do dissídio, ainda assim não assistiria razão à recorrente, pois, extrai-se dos autos que a reforma da sentença foi fundada a partir das seguintes premissas:<br>(i) a concessionária de energia elétrica não foi notificada para apuração dos fatos na via administrativa, conforme previsto no artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Essa falta de notificação a impediu de adotar providências para esclarecer os eventos e, se necessário, reparar os danos;<br>(ii) a ora recorrida foi chamada ao processo mais de cinco anos após os fatos, o que impossibilitou a verificação da situação dos equipamentos e das instalações elétricas dos imóveis na ocasião dos danos; e<br>(iii) os documentos apresentados pela recorrente não foram convincentes para comprovar o nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia elétrica. Além disso, os relatórios da concessionária demonstraram que não houve perturbação na rede de distribuição de energia nas datas indicadas.<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Não bastasse isso, conforme visto, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que ultrapassar e infirmar a orientação alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO APENAS DO DIREITO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.481.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.