ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE COLETIVO.  APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. DIREITO.  REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. VALOR. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Possibilidade de manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que detinha na ativa, desde que preenchidos os requisitos da lei.<br>2.  Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ROSEMARY FERREIRA DOS ANJOS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea s  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. PERÍODO DE VÍNCULO COMO TRABALHADOR COOPERADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPRAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - INCLUSÃO NA PETIÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO APOSENTADO - MANUTENÇÃO DO PLANO CONTRATADO PELA EX-EMPREGADORA - PAGAMENTO INTEGRAL - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ. (..)."  (e-STJ  fl. 635).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 666/675).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  aponta, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, pois é "(..) VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO LESIVA NA MODALIDADE DE COBRANÇA, DEVENDO-SE MANTER PARIDADE ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS." (e-STJ fl. 693).<br>Alega, ainda, que os embargos declaratórios foram opostos com a finalidade de prequestionamento, estando equivocada a multa aplicada na origem.<br>Por fim, pugna "(..) pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo eventual condenação ser arbitrada no percentual mínimo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC" (e-STJ fl. 714).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE COLETIVO.  APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. DIREITO.  REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. VALOR. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Possibilidade de manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que detinha na ativa, desde que preenchidos os requisitos da lei.<br>2.  Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de assegurar ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo 10 (dez) anos e assuma o pagamento integral da contribuição.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADA JÁ APOSENTADA E DEMITIDA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 2. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante se houve contribuição direta ou indireta, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.580.381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)<br>2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 487.045/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.<br>1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.<br>2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp nº 589.974/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/8/2015).<br>Na espécie, o tribunal local reconheceu que não houve aumento abusivo do valor da mensalidade, pois "(..) o reajuste ocorreu porque a parte autora passou a arcar com a integralidade do custo do plano de saúde, pois, conforme o exposto, com o encerramento do contrato de trabalho, ficou sob a sua responsabilidade a cota-parte que era custeada por sua ex-empregadora, o que justifica o aumento." (e-STJ fl. 641).<br>Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE EX- EMPREGADO APOSENTADO. IOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento aos artigos 128 e 460 do CPC/1973.<br>Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca do preenchimento dos requisitos para manutenção do ex-empregado no plano de saúde, bem como os critérios para seu custeio, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme os óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>3. Possibilidade de manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que desfrutava na ativa, desde que preenchidos os requisitos da lei. Súmula 83/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1645076/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto aos honorários, o Tribunal estadual registrou que, na sentença, "(..) foram arbitrados por equidade (R$ 2.500,00)" (e-STJ fl. 643), levando-se em conta "(..) o trabalho realizado pelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, o tempo exigido do advogado na elaboração de peças e recurso, bem como a natureza e a importância da ação." (e-STJ fl. 643), porque não houve "(..) condenação e proveito econômico e o valor da causa é baixo" (e-STJ fl. 648).<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, deixa-se de conhecer o tema acerca da multa aplicada no aresto dos embargos declaratórios, porquanto há deficiência na fundamentação recursal, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão. Incide, na espécie, a Súmula nº 284/STF.<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.