ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. TEMA 948. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 948), de que, em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.438.263/SP). DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTA A LEGITIMIDADE DOS POUPADORES PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO REVOGADA. LEGITIMIDADE APRECIADA NO RESP Nº 1.391.198/RS COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR CONTER PEDIDO GENÉRICO. QUESTÃO A SER APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DILIGÊNCIA REALIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (e-STJ, fls. 399/400).<br>Nas razões do agravo, BB defendeu que a matéria sub judice foi devidamente ventilada e debatida no acórdão hostilizado, sendo inaplicável as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois houve prequestionamento implícito.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. TEMA 948. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 948), de que, em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BB apontou (1) violação do art. 1.036 do CPC, alegando que há determinação de suspensão dos processos que envolvem os expurgos inflacionários do Plano Verão, considerando a diversidade de recursos especiais idênticos no STJ; (2) violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, alegando ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para o cumprimento de sentença.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença ajuizada por EDSON APARECIDO DANIEL (EDSON) contra o BB, fundado na ação civil pública proposta pelo IDEC no Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, autuada sob o n. 1998.01.1.016798-9.<br>Em primeira instância, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do contador judicial.<br>O Tribunal estadual conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo BB e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.<br>Fica prejudicado o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263/SP, já concluído em 28/4/2021.<br>Naquele julgado, a Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 948), consolidou a tese de que: "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.438.263/SP, DJe 24/5/2021).<br>No caso, o Tribunal estadual consignou que a questão da legitimidade já foi apreciada no REsp n. 1.391.198/RS, que transitou em julgado, determinando que a decisão proferida na ação civil pública se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou associação ao IDEC.<br>Confira-se:<br>Importa dizer que as alegações do agravante objetivam o sobrestamento dos autos em decorrência da determinação constante do REsp nº 1.438.263/SP, alegando ainda ilegitimidade do agravado, cuja matéria é objeto do referido recurso especial.<br>Verifica-se que a discussão a respeito da legitimidade dos poupadores do Banco do Brasil S/A para promoverem Cumprimento de Sentença buscando reaver os expurgos inflacionários com base da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunserição Especial Judiciária de Brasília, foi apreciada no REsp nº 1.391.198/RS, recurso repetitivo representativo da controvérsia, no qual entendeu-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.08.2015, conforme ementa a seguir transcrita:<br> .. .<br>Dessa forma, torna-se imperiosa a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso, porquanto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.