ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, como o Tribunal de origem consignou que na ação originária de embargos à execução não houve extinção do pedido principal, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I. NO CASO, EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO ART. 940 DO CC, A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, ALEGA NÃO SER DEVIDO QUALQUER VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO, PORQUE DEIXOU DE EXISTIR A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA VERBA DE 20% FIXADOS A SEU FAVOR.<br>II. O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS APENAS AFASTOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO SALDO DEVEDOR NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SIGNIFICANDO QUE DEIXOU DE EXISTIR CONDENAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ DO TÍTULO OU INEXISTÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>III. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 459).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 488/493).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 502 do Código de Processo Civil - porque, como não houve extinção do pedido principal nos embargos à execução, configurou-se violação à coisa julgada.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, como o Tribunal de origem consignou que na ação originária de embargos à execução não houve extinção do pedido principal, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao resultado dos embargos à execução n.º 0004561-50.2006.8.21.0017, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Como referido na decisão embargada, a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados pela empresa representada pelo ora agravado, condenou a ora agravante à repetição de indébito, em dobro, do valor da diferença exigida a maior nos autos da execução, ou seja, R$ 42.150,17, pelos seguintes fundamentos ( evento 1, OUT4):<br>(..)<br>Ocorre que a condenação à repetição de indébito, como também já referido, foi afastada em grau recursal, não havendo, contudo, alteração na sucumbência Fixada na origem, ou seja, 20% sobre R$42.150,17 (evento 1, OUT5):<br>(..)<br>do que quer fazer crer a agravante, ora embargante, embora afastada a repetição de indébito, os honorários não são 20% sobre zero, já que mantidos os originariamente arbitrados.<br>De qualquer forma, na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ora agravada, a magistrada de origem, dando parcial provimento à impugnação, assim decidiu (evento 35, SENT1):<br>Assim, diferentemente do alegado pelo ora impugnante, não trata a decisão acima de afastamento dos honorários sucumbenciais, nem mesmo há referência acerca de fixação de percentual de honorários sobre proveito econômico. Ao contrário, está-se diante de fixação de honorários, conforme já firmado na sentença/acórdão de apelação referidos anteriormente, na proporção de 20% sobre o valor da condenação, qual seja, 20% sobre o valor de R$20.183,93, devidamente corrigidos.<br>Desta decisão é possível verificar, portanto, que houve confusão entre o valor da condenação da executada em favor da agravante e o valor sobre o qual deveria incidir o percentual de 20% de honorários em favor do procurador daquela, ora agravado.<br>Contudo, não recorreu o agravado, a qual foi mantida em recurso da agravante, decisão agora embargada, confirmando, então, a condenação desta última ao pagamento de honorários em 20% sobre R$ 20.183,93.<br>Dito isso, houvesse recurso pelo agravado, a decisão embargada seria passível de revisão, inclusive com efeito infringente, em detrimento da agravante, o que não é o caso" (e-STJ fls. 489/490).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à alegada violação à coisa julgada, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por pela sua não configuração, pois o acórdão proferido no julgamento da apelação em face dos embargos à execução originários não extinguiu a obrigação principal, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Inicialmente, cabe frisar que os honorários sucumbenciais em execução se originaram do julgamento dos embargos à execução n. 017/1.06.0000456-0, propostos pela empresa Comercial de Combustíveis Bolsi Ltda., representada pelo ora agravado, o advogado Marsal Artêmio.<br>Naquele feito, foi declarada a existência de excesso de execução e houve a condenação da agravante ao pagamento do dobro da dívida já paga, conforme art. 940 do CC.<br>No entanto, em grau recursal foi afastada da sentença a condenação a título de repetição do indébito, reconhecendo a existência do saldo devedor de R$ 20.183,93, mantida a sucumbência.<br>Agora o cumprimento de sentença promovido pelo advogado Marsal Artêmio Hepp tem como lastro os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos n. 017/1.06.0000456-0, apontando o valor atualizado de R$ 276.584,33.<br>A impugnação ofertada pela ora agravante, alegando prescrição da pretensão executiva e iliquidez do título foi julgada parcialmente procedente, verificando excesso de execução no cálculo apresentado pelo advogado e adequando o valor. Alterou, assim, o valor exequendo para 20% sobre o valor da condenação do feito originário (R$ 20.183,93).<br>Em decorrência da reforma da sentença dos embargos à execução em sede de apelação, afastada a repetição do indébito do art. 940 do CC, a parte executada, ora agravante, alega não ser devido qualquer valor a título de honorários ao advogado, "porque deixou de existir a base de cálculo para a incidência da verba de 20% fixados a seu favor".<br>Em que pese os relevantes argumentos da parte recorrente, o acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos embargos à execução originários apenas afastou a repetição do indébito, mantendo o reconhecimento do saldo devedor de R$ 20.183,93 na execução originária. Não significa que deixou de existir condenação.<br>Assim, considerando que não houve a extinção da condenação principal, não há que se falar em iliquidez do título ou inexistência da base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 458).<br>Nesse contexto, o acolhi mento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifou-se).<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.557.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.