ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTUTLO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JUIRISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Para rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o título judicial ainda não se formou e de que a cédula de credito industrial não é titulo executável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO VERIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminarmente, suscita a parte apelada a ocorrência da prescrição ordinária da ação monitória. Ainda que se considere a data de 17/04/2014 o último dia do prazo para recurso da sentença objeto da Ação de Depósito, não houve expediente forense nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2014, de acordo com o Decreto Judiciário nº 113, de 17 de fevereiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22 de abril de 2014, nos termos do art. 184, §1º do CPC de 1973, vigente à época. Assim, considerando que a Ação Monitória fora proposta no dia 22 de abril de 2019, não procede o argumento do apelado acerca da prescrição ordinária. II - No mérito, o cerne deste recurso se circunscreve ao interesse processual do apelante ao ajuizar a ação monitória, aduzindo, em síntese que foi celebrada entre as partes Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4, em 20/05/1992, com vencimento final previsto para 16/05/2000, tendo o acionante ajuizado Ação de Busca e Apreensão nº 003869-78.1996.8.05.0001 em face da ré em 12/08/1996, posteriormente convertida em Ação de Depósito, obtendo-se julgamento procedente do pedido, condenando a ré ao pagamento do valor financiado, abatendo-se o valor dos bens que haviam sido apreendidos. III - Conforme consta no art. 700, do CPC, um dos elementos essenciais para a propositura da Ação Monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo. Ocorre que, ao tempo da interposição da presente Ação Monitória, já existia um título executivo judicial devidamente constituído em face da mesma ré, COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, objeto da mesma dívida (decorrente da Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4). Incabível, pois, o ajuizamento da presente ação monitória, não havendo que se falar em direito do credor de exigir dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. IV - A pretensão de citação posterior dos intervenientes hipotecantes, de modo a possibilitar o pretendido acionamento dos coobrigados, por meio desta ação monitória, perpassa, prévia e necessariamente, pela esdrúxula situação de novamente se constituir um título executivo em face do mesmo devedor (o principal), a par do já existente título constituído nos autos da Ação de Depósito nº 003869-78.1996.8.05.0001. Trata-se de uma óbvia repetição de constituição de título executivo, objetivando-se, a bem da verdade, que a sentença proferida em processo prévio seja utilizada para alcançar terceiros. V - Deveria ter ajuizado, à época, ação cabível e adequada à constituição do título executivo judicial para satisfação do seu crédito sem que dispensadas nenhuma das possibilidades de garantia que tinha em seu poder. Em que pese assim não tenha feito, certo é que a ação monitória, proposta 23 anos após o vencimento da dívida e 05 anos após a finalização da ação de depósito, não é o meio judicial cabível para satisfação do mesmo crédito objeto de título já constituído em ação diversa, sob pena, inclusive, de se reabrir discussões acerca /da coisa julgada. VI - Sentença mantida. Apelo improvido." (e-STJ fl. 668/669).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 716/747).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não esclareceu a natureza jurídica da ação de depósito, o direito de promoção de cobrança autônoma contra os coobrigados do título e o erro de premissa fática do acórdão em relação ao título cobrado na monitória (Cédula de Crédito Industrial e não sentença de ação de depósito);<br>(2) art. 785 do CPC, defendendo que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, especialmente em relação aos coobrigados que não foram parte na ação de depósito e<br>(3) art. 330, III e 485, I e VI do CPC, sustentando que há interesse processual no ajuizamento da monitória, uma vez que contra os coobrigados não será possível promover a cobrança através de cumprimento de sentença da ação de depósito.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 887/898), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTUTLO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JUIRISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Para rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o título judicial ainda não se formou e de que a cédula de credito industrial não é titulo executável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a natureza da ação de depósito, a abrangência da sentença e sobre a alegação de erro de premissa.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>A natureza da ação de depósito e da consequente abrangência de sua sentença, bem assim da cobrança em face dos coobrigados foram questões devidamente analisadas pelo órgão julgador, mas não se apresentaram suficientes a infirmar a conclusão do julgamento, consoante se pode ver da leitura atenta da integralidade do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.<br>Quanto à alegação de que o ajuizamento da ação monitória teria sido lastrada em Cédula de Crédito Industrial, e não em sentença de ação de depósito, bem como sobre a (in)aplicabilidade do art. 785 do CPC ao caso, também houve enfrentamento no r. acórdão.<br>(..)" (e-STJ fl. 727).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível o ajuizamento da ação monitória, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Ocorre que, ao tempo da interposição da presente Ação Monitória, já existia um título executivo judicial devidamente constituído em face da mesma ré, COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, objeto da mesma dívida (decorrente da Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4).<br>Com efeito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (convertida posteriormente em Ação de Depósito) sob o nº 003869-78.1996.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, o MM. Juízo condenou a COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, ora apelada, ao pagamento da integralidade do valor financiado devidamente atualizado e corrigido, conforme estabelecido no contrato firmado entre os litigantes, abatendo-se o valor dos bens que foram apreendidos (pgs 07/11 do Id n. 44256480).<br>Incabível, pois, o ajuizamento da presente ação monitória, não havendo que se falar em direito do credor de exigir dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.<br>(..)<br>Assim, com razão o Juízo sentenciante ao verificar " ..  a ausência de interesse processual da parte demandante, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido já lhe fora prestado, encontrando-se acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo se utilizado, portanto, de meio processual inadequado para a satisfação de seu débito.".<br>(..)<br>Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não se trata apenas de uma nova demanda de conhecimento direcionada a terceiros coobrigados, mas sim uma óbvia repetição de constituição de título executivo, objetivando-se, a bem da verdade, que a sentença proferida em processo prévio seja utilizada para alcançar terceiros.<br>Tanto é assim que o que objetiva o autor, na exordial desta ação monitória, é o pagamento do saldo residual da dívida atualizada, com o abatimento do valor dos bens apreendidos nos autos da Ação de Depósito, conforme comando sentencial ali proferido, arrolando-se, como réu, o devedor principal, mas requerendo a citação dos coobrigados que não constaram daquela ação prévia.<br>(..)<br>O que se observa dos presentes autos é a manifesta liberalidade do apelante em não demandar em face dos intervenientes hipotecantes à época do vencimento da dívida. Deveria ter ajuizado, à época, ação cabível e adequada à constituição do título executivo judicial para satisfação do seu crédito sem que dispensadas nenhuma das possibilidades de garantia que tinha em seu poder.<br>Em que pese assim não tenha feito, certo é que a ação monitória, proposta 23 anos após o vencimento da dívida e 05 anos após a finalização da ação de depósito, não é o meio judicial cabível para satisfação do mesmo crédito objeto de título já constituído em ação diversa, sob pena, inclusive, de se reabrir discussões acerca da coisa julgada.<br>(..)<br>Destarte, resta sedimentado que a presente ação monitória é incabível ante a apresentação de prova que já constitui um título executivo judicial, não sendo o meio adequado para buscar a recuperação de crédito perante os coobrigados.<br>(..)"<br>De fato, para rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o título judicial ainda não se formou e de que a cédula de credito industrial não é titulo executável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br>1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 802.924/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.