ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOANA FAUSTINA ALVES MONFARDINI, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS DE BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. DECISÃO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ENTABULADOS COM SUPORTE EM APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA COMO PRETENDIDA, ISSO NO QUE TANGE AO EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR TERCEIROS JUNTO A CASA DE VALORES AGRAVANTE, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, COMO TAMBÉM DE SITUAÇÃO QUE INDIQUE PERIGO DE DANO, OU MESMO DE RISCO QUE POSSA SER IMPOSTO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INSUFICIENTE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA COMO BUSCADA, REPITA-SE, AO MENOS NO QUE TANGE A CASA DE VALORES AGRAVANTE NECESSÁRIA REFORMA NO QUE TOCA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE REMETEM AO CONTRATO DE Nº 299566727 - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 107).<br>Em suas razões, a recorre nte alega a violação dos artigos 300 e 784, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que "(..) existem inúmeras provas documentais nos autos, que comprovam a necessidade da concessão da tutela de urgência" (e-STJ fl. 117).<br>Busca, assim, rever o acórdão que reformou decisão de deferimento de tutela de urgência para permitir a continuidade de descontos de empréstimo bancário em sua aposentadoria.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 133/138.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a decisão do magistrado de piso, pois entendeu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência nos seguintes termos:<br>"(..) não se desincumbiu a recorrida de trazer ao processo elementos suficientemente fortes que pudessem demonstrar que as exigências legais para a concessão da antecipação de tutela nos limites em que por ela pleiteada, tenham sido atendidas integralmente, sendo certo que, ao contrário, se limitou a demandante a tecer meras alegações nesse sentido apresentadas, estas que se mostraram desprovidas de adequado embasamento, o que justifica, e em termos absolutos, a reforma do entendimento adotado pelo Juízo na solução da pendência como colocada a sua apreciação.<br>Conveniente relembrar que para a concessão da hoje denominada "Tutela de Urgência", tal como vem prevista pelo art. 300, do Código de Processo Civil em regência, necessário que se façam presentes e atendidos, tanto aspecto relativo a presença de elementos seguros de prova que evidenciem a probabilidade do direito acenado, quanto relativos ao perigo de dano ou risco que possa ser imposto ao resultado útil do processo, o que não se apura com base nas simples alegações que acompanham o pedido que foi veiculado pela pretensão deduzida, pois ainda que a demandante afirme não ter celebrado nenhum dos contratos objetos da pendenga instaurada, é certo que tal fato deverá ser alvo de apreciação quando do julgamento da Ação principal, sendo certo que no que tange empréstimo de N. 299566727, este celebrado junto a instituição financeira agravante, os descontos contra os quais se insurge a autora, passaram a se registrar a partir de março de 2018, ao passo que a demanda intentada seja recente, promovida apenas em janeiro 2024, fato que também afasta, e ainda mais, aspectos referentes a urgência, daí porque de rigor entender como não atendidas as exigências legais, o que justifica, portanto, que se promova ao indeferimento da antecipação como pleiteada na peça inaugural no que toca ao citado contrato, o que se dá em atenção aos limites pelos quais agora se bate a casa bancária recorrente .<br>Em sendo assim, é de se ter em mente que não se registrou no caso em análise, ao menos até o presente momento processual, seja a presença, seja a satisfação dos requisitos autorizadores da concessão da medida inicialmente pranteada pela autora, repita-se, e isso no que tange a determinação direcionada a casa de valores agravante, aspecto que permite entender que a R. Decisão hostilizada não se mostrou ajustada ao conjunto de elementos coligidos aos autos, devendo assim ser reformada, ainda que parcialmente, de sorte a se revogar a antecipação açodada e incorretamente concedida em referência ao contrato de empréstimo N. 299566727" (e-STJ fls. 109/110).<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.168.503/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.998.824/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/8/2017).<br>Ressalta-se que, para rever as conclusões do Tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.