ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Incumbe  à  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação se deu pela aplicação da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 392/394).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 402/410), a agravante alega que não incide o óbice da Súmula nº 83/STJ,<br>"(..)<br>Uma vez que a Agravante não é nem promitente-compradora nem vendedora do imóvel, os precedentes nos quais o r. Despacho Denegatório se fundou para negar seguimento ao Recurso Especial de fls. 374-383 não se aplicam à fattispecie" (e-STJ fl. 409).<br>Sem apresentação de contraminuta (e-STJ fl. 412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Incumbe  à  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico o fundamento quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "(..) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>De fato, é dever da recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.<br>Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR, manteve o entendimento de que necessária a impugnação específica de todos os fundamento de decisão combatida, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se).<br>Convém  ressaltar  que  a  impugnação  específica  da  aplicação  da  Súmula  nº  83/STJ  demanda  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  à  decisão  agravada,  de  forma  a  demonstrar  que  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior  é  diversa  da  adotada  na  origem,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.<br>Assim,  ante  a  ausência  de  impugnação  específica,  é  inviável  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  APELO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  SÚMULA  N.  83/STJ.  CONTRADITA.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  agravante,  nas  razões  do  agravo,  trazer  argumentos  suficientes  para  contestar  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  proferida  pelo  Tribunal  de  origem.  A  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada  enseja  o  não  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015.<br>2.  Quando  o  inconformismo  excepcional  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  n.  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  contradita  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.<br>3.  Não  tendo  a  insurgente  refutado  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  no  momento  processual  oportuno,  não  cabe  fazê-lo  no  âmbito  do  agravo  interno,  considerada  a  preclusão  consumativa  operada  pela  interposição  do  recurso  antecedente.<br>4.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.933.778/SC,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  LEGAL.  BENS  PENHORÁVEIS.  MITIGAÇÃO.  BAIXA  LIQUIDEZ.  DIFICULDADE  NA  EXPLORAÇÃO  COMERCIAL  DO  IMÓVEL.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NÃO  VERIFICADA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>(..)<br>9.  A  impugnação  específica  da  aplicação  da  Súmula  n.  83  do  STJ  exige  a  efetiva  demonstração  de  que  os  julgados  apontados  na  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  foram  superados  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ou  de  que  exista  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  da  referida  súmula.<br>10.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido  e  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.852.071/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.