ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses essenciais ao julgamento.<br>2. A discussão sobre a taxa Selic não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC.<br>3. Questões de ordem pública também exigem apreciação no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A menção genérica a juros legais no título executivo não configura omissão sanável via recurso especial, mas circunstância a ser resolvida no cumprimento de sentença.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL (Maurício) contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos no presente recurso especial.<br>O agravante alega, em síntese, (1) existência de omissão e contradição, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não teria apreciado a aplicação da Taxa SELIC, mesmo após embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (2) a fixação da SELIC não configuraria inovação recursal, pois a sentença e o acórdão falaram apenas em "juros legais"; (3) a questão dos juros é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício; (4) o título judicial é omisso, pois não fixou expressamente o índice de juros, o que pode gerar insegurança na execução; (5) seria necessária a fixação expressa, pelo STJ, da Taxa SELIC como índice aplicável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses essenciais ao julgamento.<br>2. A discussão sobre a taxa Selic não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC.<br>3. Questões de ordem pública também exigem apreciação no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A menção genérica a juros legais no título executivo não configura omissão sanável via recurso especial, mas circunstância a ser resolvida no cumprimento de sentença.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não deve ser provido.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Não assiste razão ao agravante. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à coisa julgada e aos juros moratórios, não se verificando omissão ou contradição. O simples fato de a decisão ter sido contrária à tese do recorrente não autoriza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . IMPENHORABILIDADE DE RENDAS E BENS. COMPROVAÇÃO. PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO . REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que os objetos da constrição seriam impenhoráveis demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2192831 RS 2022/0266638-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 - sem destaque no original)<br>(2) Da suposta ausência de inovação recursal quanto à taxa Selic<br>O argumento de que "juros legais" equivalem necessariamente à taxa Selic não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A tese foi levantada apenas em recurso especial, configurando inovação recursal. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, exige-se o devido prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art . 406 do CC é a taxa SELIC.3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art . 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade.<br>(STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 - sem destaque no original)<br>(3) Da alegação de ordem pública<br>É certo que juros de mora e correção monetária podem ser matérias de ordem pública. Todavia, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior exige que a tese seja apreciada pelas instâncias ordinárias para viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART . 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO . DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art . 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu . 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022 - sem destaque no original)<br>(4) Da alegada omissão no título judicial<br>A referência genérica a "juros legais" no título executivo não autoriza, através de recurso especial, a modificação ou complementação do julgado. Eventuais dificuldades na liquidação ou cumprimento de sentença deverão ser solucionadas perante o juízo de origem, por meio das vias próprias.<br>(5) Da necessidade de fixação expressa da taxa Selic<br>Ausente o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias e configurada inovação recursal, não há que se falar em fixação expressa de taxa Selic nesta fase recursal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE . SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3 . ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito .1.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.2 . Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal .4. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2202549 PR 2022/0278541-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.