ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O julgamento do recurso por meio de decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>2. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PAULO SALES DA SILVA NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Nas presentes razões, o agravante insurge-se contra o julgamento unipessoal do recurso.<br>Sustenta a não aplicação da Súmula nº 284/STF, pois o recurso especial está devidamente fundamentado na divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais acerca do cerceamento de defesa, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva.<br>Afirma não ser necessário o revolvimento das provas dos autos.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 929/948.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O julgamento do recurso por meio de decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>2. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em violação ao princípio da colegialidade se o processo é submetido a julgamento colegiado pela Turma em virtude da interposição de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §§ 2º E 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO SUPRIDO PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, "as atribuições do relator, em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos ou requisitos para sua interposição" (HC n. 707.043/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, o relator, por decisão monocrática, considerou intempestivo o agravo de instrumento. Interposto agravo interno, este também foi julgado monocraticamente, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, por haver impugnação anterior mediante embargos de declaração.<br>3. Ainda que se reconheça possível vício na decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, tal irregularidade foi sanada pelo posterior exame da matéria pelo órgão colegiado, que enfrentou tanto a admissibilidade, quanto o mérito da insurgência.<br>4. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.856.821/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN 22/5/2025)<br>No mais, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a parte recorrente, apesar de mencionar alguns dispositivos legais, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes.<br>4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.107.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2024 - grifou-se)<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), o que não foi observado no caso, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.086.408/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A análise da alegação recursal, no que tange à alegação de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp 1.347.791/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2015 - grifou-se)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.