ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  SÚMULAS  Nº  S  5 e 7/STJ.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  ou  se  tratar  de  recurso  manifestamente  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  (art.  932,  III,  do  CPC).<br>2.  No  que  diz  respeito  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas. <br>3. Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  entendimento  jurisprudencial  cristalizado  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a  decisão  (e-STJ fls. 332/333  )  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões,  a  agravante  sustenta  que<br>"(..) impugnou de forma assertiva os dispositivos violados pela decisão de origem, em que pese tenha em suas razões de Agravo em Recurso Especial tenha dado ênfase na impossibilidade de ser analisado o mérito do recurso em sede de juízo de admissibilidade, como feito quando negado seguimento ao seu Recurso Especial.<br>Isso porque, tal análise de mérito cabe ao Juízo ad quem, estando franqueado ao Egrégio Tribunal local proceder apenas aos pertinentes requisitos de admissibilidade.<br>Entretanto, toda a matéria que permeia as razões de recurso especial é puramente de direito, vez que a Agravante demonstrou que o acordão que negou provimento à apelação interposta violou os artigos 186, 422 e 927, ambos do Código Civil" (e-STJ fl. 338).<br>Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  .<br>A  parte  contrária  não apresentou  impugnação  (e-STJ fl. 361).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  SÚMULAS  Nº  S  5 e 7/STJ.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  ou  se  tratar  de  recurso  manifestamente  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  (art.  932,  III,  do  CPC).<br>2.  No  que  diz  respeito  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas. <br>3. Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  entendimento  jurisprudencial  cristalizado  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>A  decisão impugnada  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"(..)<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5 /STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial"  (e-STJ fl. 332).<br>Verifica-se  que,  no  agravo  em  recurso  especial (e-STJ fls. 310/320),  a  agravante  não  rebateu  especificamente o  s  fundamentos  referentes  à  incidência  das  Súmulas  nºs  5 e 7/STJ.<br>Com  efeito,  é  dever  da  parte  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  combatida,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>Nesse  sentido,  os  seguintes  precedentes:  AgInt  no  AREsp  856.456/AL,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  16/5/2016;  AgRg  no  AREsp  619.952/SP,  Rel.  Desembargador  Convocado  Leopoldo  de  Arruda  Raposo,  Quinta  Turma,  DJe  de  17/8/2015;  AgRg  nos  EREsp  1.387.734/RJ,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  9/9/2014,  e  AgRg  nos  EDcl  nos  EAREsp  402.929/SC,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Corte  Especial,  DJe  de  27/8/2014.<br>Cumpre  consignar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  dos  EAREsp  nº 746.775/PR  (Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Rel.  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  DJe  de  30/11/2018),  manteve  o  entendimento  da  necessidade  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>Vale ressaltar, no  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  que não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO  AUTOMÁTICA.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o<br>agravo  (artigo  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015). <br>2.  No  que  diz  respeito  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Precedente.<br>3.  A  Segunda  Seção  decidiu  que  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015  não  é  automática,  visto  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  da  rejeição  do  agravo  interno.<br>4.  Agravo  interno  não  provido." <br>(AgInt  no  AREsp  2.178.399/RJ,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/5/2023,  DJe  de  8/5/2023)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.