ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A  responsabilidade  da  instituição  financeira  somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de  defeito  na  prestação  do  serviço  bancário  ou  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do  art.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha  na  prestação  dos  serviços  bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do r ecurso  especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCIMAR FRANCALIM RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. GOLPE DO PACO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE PERTENCES PESSOAIS. CARTÃO DE BANCO. UTILIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. Contudo, quando o correntista, por ação ou omissão, descuida do dever de guarda de seus dados bancários sigilosos, impõe-se a ele a responsabilidade pelos riscos da sua conduta. 3. A situação relatada trata-se de esquema ardiloso, conhecido como "conto do paco" ou "golpe do paco", em que os estelionatários montam uma cena com o intuito de induzir a vítima a um erro, fazendo-a acreditar que será recompensada por achar a carteira ou bolsa de um dos criminosos, quando, na verdade, a intenção é subtrair seus pertences. 4. No caso, não há como responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente, visto que (i) o estelionato ocorreu fora das dependências do banco apelado; (ii) a autora, voluntariamente, entregou os seus pertences a desconhecidos, inclusive o cartão magnético, que é de uso pessoal e intransferível, descumprindo, portanto, uma regra básica de segurança; (iii) a operação não foi anormal, porquanto foi realizado apenas um empréstimo em terminal de autoatendimento, prática corriqueira; (iv) o empréstimo foi de R$ 1.552,21, ou seja, não recaiu sobre quantia vultosa; e (v) não houve outras transações com o cartão magnético da autora que fugisse do seu padrão de consumo.5. Apelação conhecida e não provida" (e-STJ fl. 249).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor por defender a responsabilidade do banco, que não teria realizado medidas para prevenir e evitar a ocorrência da fraude.<br>A recorrente argumenta que a segurança das operações financeiras é dever da instituição financeira e que a fraude integra o risco das operações bancárias, caracterizando fortuito interno.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 364/374), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A  responsabilidade  da  instituição  financeira  somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de  defeito  na  prestação  do  serviço  bancário  ou  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do  art.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha  na  prestação  dos  serviços  bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do r ecurso  especial .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, nos exatos termos da  Súmula  nº  479/STJ:  "As  instituições  financeiras  respondem  objetivamente  pelos  danos  gerados  por  fortuito  interno  relativo  a  fraudes  e  delitos  praticados  por  terceiros  no  âmbito  de  operações  bancárias."<br>Em  tais  casos,  a  responsabilidade  da  instituição  financeira  somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de  defeito  na  prestação  do  serviço  bancário  ou  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do  art.  14  do  CDC:<br>  <br>"§  3º  O  fornecedor  de  serviços  só  não  será  responsabilizado  quando  provar:<br>I  -  que,  tendo  prestado  o  serviço,  o  defeito  inexiste;<br>II  -  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro"  (grifou-se).<br>Com  efeito,  de  acordo  com  a  abalizada  doutrina  de  Antonio  Herman  Benjamin,  "(..)  não  há  responsabilidade  civil  por  acidente  de  consumo  quando  inexiste  defeito  no  produto  ou  no  serviço"  (Manual  de  direito  do  consumidor  livro  eletrônico .  Antonio  Herman  V.  Benjamin,  Claudia  Lima  Marques  e  Leonardo  Roscoe  Bessa,  5.  ed.,  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2020  -  grifou-se).<br>Também  esclarece  o  ilustre  doutrinador  que  <br>"(..)  a  culpa  exclusiva  da  vítima  (não  a  concorrente),  assim  como  a  de  terceiro,  elide  a  responsabilidade.<br>Se  o  comportamento  do  consumidor  é  o  único  causador  do  acidente  de  consumo,  não  há  como  falar  em  nexo  de  causalidade  entre  a  atividade  do  fabricante,  do  produtor,  do  construtor  ou  do  importador  e  o  fato  danoso.  Entretanto,  se  houver  concorrência  entre  o  comportamento  da  vítima  e  um  defeito  existente  no  produto,  a  excludente  não  mais  se  aplica.<br>A  responsabilidade  também  é  eliminada  pela  ação  exclusiva  de  terceiro.  A  excludente  do  fato  de  terceiro  ataca  o  próprio  nexo  de  causalidade,  já  que  deixa  de  haver  qualquer  relação  entre  o  prejuízo  do  consumidor  e  a  atividade  do  sujeito  responsável  primariamente"  (ob.  cit.  -  grifou-se).<br>Vale  também  lembrar,  conforme  destacado  na  apreciação  do  Tema  nº  466/STJ,  que  <br>"(..)  a  culpa  exclusiva  de  terceiros  apta  a  elidir  a  responsabilidade  objetiva  do  fornecedor  é  espécie  do  gênero  fortuito  externo,  assim  entendido  aquele  fato  que  não  guarda  relação  de  causalidade  com  a  atividade  do  fornecedor,  absolutamente  estranho  ao  produto  ou  serviço"  (grifou-se).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu pela incidência, na espécie, da disposição contida no art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade fornecedor de serviços comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>A autora, apesar de dizer que, após ser vítima do crime, solicitou prontamente, de forma presencial, o cancelamento dos cartões furtados junto ao banco, não comprovou essa providência.<br>Aliás, sequer há informações sobre o dia e horário em que realmente se deu o dito pedido de bloqueio.<br>Por outro lado, a instituição financeira, na contestação, demonstrou que o pedido de cancelamento do cartão só foi solicitado em 07/06/2023 (id. 60178518), quase 30 dias depois do empréstimo fraudulento. Nesse cenário, forçoso concluir que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora, que, ao não zelar pela guarda do seu cartão magnético, bem assim da respectiva senha, assumiu os riscos de sua conduta. Ness" (e-STJ fl. 254).<br>A rigor, portanto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha  na  prestação  dos  serviços  bancários, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiro, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC).<br>5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. 7. Alterar o entendimento do julgado atacado, acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. Rever as conclusões do tribunal de origem, para afastar a existência de relação de consumo entre as partes, implicaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>9. O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>10. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>11. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso. 12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 13. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>14. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.173.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.059.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018 - grifou-se)<br>Cumpre assinalar que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É o voto.