ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO SE REVELA ILEGAL A PRÁTICA DO ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA Nº 539 DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE QUE É DISTINTO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE SUJEITANDO, ASSIM, AO LIMITE DE 30% PERMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.085, FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONQUANTO AS TAXAS NÃO ESTEJAM LIMITADAS ÀS PREVISTAS NO DECRETO DE USURA, DEVEM MANTER COERÊNCIA COM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO MERCADO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS ABUSIVAS. NO CASO VERTENTE, OS JUROS PACTUADOS EXCEDEM A TAXA MÉDIA DO MERCADO EM MAIS DE TRÊS VEZES, O QUE POSSIBILITA A REVISÃO NA ESFERA JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE SOMENTE SERÃO RESTITUÍDOS CASO HAJA SALDO EM FAVOR DO AUTOR. ILEGALIDADE COMETIDA PELA RÉ QUE NÃO TEM O CONDÃO DE VIOLAR A HONRA SUBJETIVA DO AUTOR, LIMITANDO-SE À ESFERA MATERIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS " (e-STJ fls. 503/504).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  568/569).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 313, 314 e 421 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparados às taxas contratadas com a média de mercado.<br>Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial  nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 678/692.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Insurge-se a recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes.<br>Aponta, para tanto, contrariedade ao artigo 421 do Código Civil, que dispõe o seguinte:<br>"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.<br>Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."<br>Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.697/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.059.944/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).<br>Nota-se, também, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..)<br>A ausência d e debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>O exame da alegada violação dos artigos 313 e 314 do Código Civil, bem como dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula nº 284/STF, visto que a recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo legal.<br>Com efeito, a indicação genérica e superficial de ofensa à norma federal, sem vinculação com as teses apresentadas no apelo nobre e sem indicação explícita do modo pelo qual o Tribunal de origem a teria contrariado, torna inadmissível o recurso especial por deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.