ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB não conhecido. Agravo de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA e por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.908)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.932/1.936).<br>No primeiro recurso (e-STJ fls. 1.952/1.962), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB aponta violação dos artigos 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido não observou o parâmetro preferencial para o arbitramento de verba sucumbencial, no caso, o proveito econômico obtido.<br>No segundo recurso (e-STJ fls. 1.990/2.001), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial.<br>Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.195/2.202 e e-STJ 2.205/2.230), os recursos foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 2.249/2.250 e e-STJ fls. 2.262/2.263), ensejando os presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB não conhecido. Agravo de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>1) Agravo em recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>É  assente  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  <br>"(..)  o  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  sua  negativa,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015  e  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ"  (AgInt  no  AREsp  936.883/RS,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/9/2016,  DJe  7/10/2016).<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  com  a  seguinte  ementa:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br>Na hipótese dos autos, a decisão impugnada está ancorada em fundamento único não impugnado adequadamente pela agravante, qual seja, a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Registre-se, por oportuno, que, para infirmar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a afirmação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como demonstram os julgados a seguir transcritos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. Ademais, não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou que referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 2.034.655/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifou-se)<br>Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.930.878/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.918.614/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 2.092.094/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, e AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>2) Agravo em recurso especial de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes foi rescindido unilateralmente pela parte ré/apelante em 2016, momento em que a parte autora/apelada, segundo alegações, perdeu acesso à plataforma interna do banco réu/apelante e, consequentemente, ficou impossibilitada de continuar prestando os serviços advocatícios para os quais foi contratada.<br>Ocorre que, em decorrência da revogação do mandato, por volta de 40.000 (quarenta mil) ações patrocinadas originalmente pela parte autora/apelada foram repassadas a outro escritório de advocacia e, conforme alegado na petição inicial, não foi garantido o recebimento dos respectivos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação em cada uma das 40.000 (quarenta mil) demandas, o que viola o contrato entabulado entre as parte e a legislação vigente, em especial os arts. 389 e 397 do CC, o art. 85, §§ 1º, 14 e 18, do CPC e os arts. 23 e 24, caput e § 1º, do EOAB.<br>Na hipótese ora analisada, a parte autora/apelada busca o recebimento dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação na ação de execução por quantia certa n. 0014098- 43.2015.8.21.0021/RS, desde o ajuizamento da inicial até 29/01/2016.<br>(..)<br>O que importa para o julgamento da presente demanda é que, seja no contrato vinculado ao edital n. 2008/0425 (7421) SL, seja na relação estendida pelo contrato emergencial n. 2015.7421.3063  com duração de 23.10.2015 a 28.12.2015 , o pacto não dispôs expressamente sobre a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência.<br>(..)<br>No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes  regular e emergencial , a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber:  a  pelas cotas de manutenção;  b  pelos atos específicos;  c  pelo êxito observado em cada demanda;  d  por eventuais honorários de sucumbência.<br>Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais.<br>Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas  como é o caso destes autos , a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados.<br>(..)<br>Ou seja, como in casu a remuneração a ser paga pelo apelante ao apelado, em decorrência da prestação de serviços advocatícios, não se deu exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais  e não houve nenhuma irregularidade propriamente na rescisão do contrato , a manutenção da sentença condenatória recorrida está condicionada à verificação do implemento da condição essencial: existência de decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.<br>Configurada a hipótese, o banco apelante deverá pagar a devida proporção ao escritório apelado, cabendo-lhe exigir do escritório de advocacia sucessor, em regresso, essa diferença.<br>Não há nenhum óbice em assim proceder, inclusive, por força de disposição contratual.<br>Nota-se: no contrato firmado com o escritório apelado, o próprio banco apelante estabeleceu o dever do credenciado em repassar eventuais verbas sucumbenciais devidas a outros profissionais - inclusive do quadro próprio da instituição - que tenham atuado na causa.<br>Veja-se a redação da cláusula 8.8 do contrato original firmado entre as partes:<br>8.8. a contratada obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do contratante, representados pela asabb, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da asabb, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na agência 0452-9, do banco do brasil s. a., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Se era dever do escritório apelado repassar honorários decorrentes de sucumbência a outros mandatários habilitados, também compete à instituição financeira, uma vez destituído aquele escritório antes da conclusão do cumprimento de sentença correspondente, repassar-lhe a justa proporção da verba sucumbencial transitada em julgado.<br>E não obstante os honorários de sucumbência sejam um encargo da parte vencida, nenhum prejuízo concreto suportará o banco apelante com a providência ora sugerida.<br>A instituição financeira poderá, regressivamente, requisitar ao novo patrocinador da causa  legitimado a receber a integralidade da verba  a restituição da justa proporção paga ao escritório apelante, por força de previsão contratual.<br>Por essas razões, inclusive, nesta instância recursal, antes do julgamento colegiado, determinou-se a intimação das partes para "informarem/comprovarem se há  ou não  decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor".<br>Pois bem.  <br>Na hipótese, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º e 10 do CPC), as partes foram intimadas para informarem e/ou comprovarem a existência de decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento (autos n. 0014098-43.2015.8.21.0021/RS), honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor.<br>Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 10, PET1 e evento 12, PET1).<br>Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré.<br>Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0014098-43.2015.8.21.0021/RS" (e-STJ fls. 1.896/1.905).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3) Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e conheço do agravo de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor de Hasse Advocacia e Consultoria, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>Em relação à Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em seu desfavor.<br>É  o  voto.