ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA. e OUTRA contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MANTIDA A PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES, QUE ALEGAM DEVA PREVALECER A IMPENHORABILIDADE DE VALORES QUE SEJAM INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME REGRA LEGAL. AGRAVO INSUBSISTENTE. ATIVOS FINANCEIROS QUE SE CARACTERIZAM COMO INVESTIMENTOS E QUE FORMAM VULTOSO MONTANTE, DE MANEIRA QUE A REGRA LEGAL ACERCA DA IMPENHORABILIDADE NÃO PODE SER APLICADA, REGRA CUJA PRECÍPUA FINALIDADE É A DE PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EVITANDO QUE A PENHORA POSSA COLOCAR O EXECUTADO EM ESTADO DE ABSOLUTA POBREZA, EM SITUAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA À DOS AUTOS, COMO BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA" (e-STJ fl. 33).<br>Os embargos declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 49/57).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 60/74), as recorrentes alegam que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a penhora da integralidade dos valores recebidos em conta bancária pelas recorrentes sem observar o teto legal de quarenta salários mínimos.<br>Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 110/119), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, impende destacar que, de acordo com a exigência contida no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível quando suas razões demonstram cabalmente que o tribunal de origem violou norma de índole infraconstitucional.<br>No caso dos autos, conforme afirmado na decisão recorrida, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois as recorrentes deixaram de indicar, com clareza e objetividade, quais dispositivos de lei federal teriam sido ofendidos pelo acórdão atacado e sido objeto de interpretação divergente, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.662.008/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Desse modo, é inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado, nos termos da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.