ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. VALORES. DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas con tratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELAINE TAVARES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Inconformismo da autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação de que a ex-empregadora é legitima para figurar no polo passivo do feito. Não verificado. Estipulante do contrato de plano de saúde que atua como mero mandatário. Precedente do STJ. Prosseguimento da demanda, todavia, em face da operadora de saúde. Súmula 101 deste E. TJSP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Cerceamento de defesa. Caracterizado. Inobservância do pedido de produção de prova tempestivamente requerida para comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito da apelante. Inaplicabilidade do CDC em casos em que o plano de saúde é administrado por entidades de autogestão que não afasta a divergência técnica e financeira entre as partes. Possibilidade de flexibilização do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Prova documental que se revela, na hipótese, indispensável à eventual comprovação da tese de diferenciação de cobrança de mensalidades entre ativos e inativos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A R. SENTENÇA" (e-STJ fl. 1.344).<br>Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a anulação da sentença e, no mérito, manter a sentença de improcedência (e-STJ fls. 1.370-1.378).<br>Eis a ementa do julgado:<br>"JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Cerceamento de defesa. Caracterizado. Inobservância do pedido de produção de prova tempestivamente requerida para comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito da apelante. Inaplicabilidade do CDC em casos em que o plano de saúde é administrado por entidades de autogestão que não afasta a divergência técnica e financeira entre as partes. Possibilidade de flexibilização do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Prova documental que se revela, na hipótese, indispensável à eventual comprovação da tese de diferenciação de cobrança de mensalidades entre ativos e inativos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A R. SENTENÇA" (e-STJ fl. 1.372).<br>Os embargos de declaração opostos por ELAINE TAVARES DA SILVA foram rejeitados (e-STJ fls. 1.515-1.522)<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 31 da Lei nº 9.656/1998 e 370, 435 e 844, II, do Código de Processo Civil, além de contrariar o Tema 1.034 do STJ.<br>Sustenta que a alteração do valor do plano de saúde contrariou o Tema 1.034 do STJ e que restou demonstrado nos autos a existência de diferença entre o pagamento dos trabalhadores da ativa e os aposentados do mesmo plano de saúde -USISAÚDE.<br>Afirma que os documentos juntados aos autos não foram devidamente valorados.<br>Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 370 e 844, II, do CPC quando aceitou o julgamento antecipado dos autos sem a apresentação das provas requeridas pela autora.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.526-1.541.<br>O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 370, 435 e 844, II, do CPC, dando ensejo à interposição do presente agravo, e teve seu seguimento negado quanto à suscitada afronta ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao Tema 1.034 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. VALORES. DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas con tratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que, no que tange à discussão acerca do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial, com base no disposto no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Tese nº 1.034, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, quanto a esse ponto, eventuais discussões acerca de suposta interpretação errônea do recurso repetitivo encerram-se na instância originária, não podendo ser suscitadas na via do agravo em recurso especial.<br>Nessa toada, esta Corte firmou entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem.<br>A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.<br>Confira-se, a propósito, precedente da Segunda Seção do STJ:<br>"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido."<br>(AgInt na Rcl 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>"Ocorre que, no tocante ao mérito, reanalisando-se os autos, entendo haver elementos suficientes ao julgamento do mérito da demanda, não havendo falar em cerceamento de defesa. Assim, a r. sentença de improcedência, como se verá, não comporta reparos.<br>A autora alega ser viúva e pensionista de operário metalúrgico aposentado da COSIPA (sucedida pela USIMINAS) e que, desde a admissão do de cujus, a Fundação São Francisco Xavier administra plano de saúde para os funcionários da empresa empregadora, do qual é beneficiária como dependente (Saúde USIMINAS II Enfermaria).<br>Sustenta, que quando seu falecido marido se aposentou, a mensalidade de valor outrora simbólico tornou-se muito superior ao anteriormente pago, o que não se justifica mesmo somando sua cota-parte àquela suportada pela empregadora, quando o titular era empregado ativo.<br>Segundo o documento de fl. 519, a Apelante era dependente do marido no contrato com o Fundo de Saúde Cosipa desde 30/05/1996, assim como outros três filhos.<br>Tem-se que, com o fim do fundo Cosipa, a autora migrou para o plano de saúde, com coparticipação, Usisaúde (Saúde USIMINAS II Enfermaria), em 08/12/2016, administrado pela Fundação São Francisco Xavier (fl. 230), cujas especificidades encontram-se discriminadas no "Anexo IV Termos Especiais dos Planos de Saúde Médico" (fls. 231/272), datado de 01/07/2019.<br>E, embora a embargante Fundação São Francisco Xavier não tenha acostado aos autos a integralidade do contrato com a empregadora USIMINAS, é bem verdade que apresentou o mencionado "Anexo IV Termos Especiais dos Planos de Saúde Médico", do qual consta todas as informações necessárias ao deslinde do feito, inclusive a tabela preços para cada faixa etária (fl. 258).<br>Observo que, em 05/06/2019, a beneficiária realizou o pagamento de mensalidade de R$ 373,33 (fl. 153), época em que possuía 58 anos (eis que nascida em 12/10/1960, conforme documento de fl. 24); anote-se que, segundo a tabela de preços do plano de saúde, a mensalidade aplicável à faixa etária de 54 a 58 anos era de R$ 413,28 (fl. 258), portanto, a autora pagava valor inferior à tabela.<br>Em 18/12/2019, quando a demandante completou 59 anos, realizou o pagamento de mensalidade de R$ 723,24 (fl. 154), valor correspondente ao estipulado para a faixa etária "acima de 59 anos" na tabela supramencionada (fl. 258).<br>Por conseguinte, inexiste irregularidade na contraprestação impugnada, sobretudo porque, no feito, a autora não arguiu a abusividade na quantia cobrada, mas sim a existência de distinção de mensalidades para empregados ativos e inativos o que não se observa, sendo esta a causa de pedir.<br>Desta forma, razão assiste ao MM. Juízo a quo ao pontuar que "a partir da migração para o plano USISAÚDE, ocorrida a partir de janeiro de 2017, até a presente data, os preços aplicados para as mensalidades da autora foram e são exatamente aqueles praticados para os empregados da ativa, com a única diferença que, para esses, a ré excluída arca com o pagamento que é devido em virtude da vigência dos contratos de trabalho, vínculo que, como visto, inexiste em relação àquela".<br>Isso porque, constando do mencionado documento a tabela de faixas etárias com as respectivas contraprestações devidas, não se vislumbra prejuízos à aferição dos requisitos elencados no Tema Repetitivo 1.034 do C. STJ, ora in verbis:<br>(..)<br>No mais, mesmo que assim não fosse, a ré não está obrigada à apresentação de outros documentos para demonstrar que o valor da cota-parte suportada pelo empregador, quanto aos empregados ativos, é o mesmo pago por ela.<br>(..)<br>Logo, bastava à operadora de saúde comprovar que não há distinção de mensalidades para empregados ativos e inativos, o que demonstrou a contento" (e-STJ fls. 1.374-1.378)<br>Como se observa, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.