ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO. PRONTO-SOCORRO. CIRURGIA. URGÊNCIA. VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCO ANDRÉ DELLA VEGA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 792-796).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 799-805), os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois a pretensão não reside na revisão de fatos ou provas, mas, sim, na correta valoração jurídica da prova já produzida e analisada nas instâncias ordinárias.<br>Afirmam que a cronologia dos eventos não foi devidamente valorada e que há uma significativa lacuna temporal que afasta a tese do hospital de que haveria uma emergência com risco de vida para justificar a impossibilidade de transferência para a rede pública e a ausência de informações sobre os custos da internação.<br>Reiteram que "(..) o contrato de prestação de serviços não continha precificação da internação, preço de diária de UTI ou discriminação de valores, faltando informação clara aos consumidores, o que caracterizaria abusividade contratual" (e-STJ fl. 803).<br>Alegam que restou comprovado nos autos que o hospital recorrido recebe repasses do SUS.<br>Insistem que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 39, VI, 40, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 812-817.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO. PRONTO-SOCORRO. CIRURGIA. URGÊNCIA. VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de despesas médico-hospitalares ajuizada pela ora recorrida, após detalhado exame dos fatos e das provas produzidas nos autos, como se observa do seguinte trecho do acórdão recor rido:<br>"(..)<br>É incontroverso que houve a prestação de serviços em favor da corré. Os apelantes não negam a assinatura do contrato de prestação de serviços e termos de internação e autorização de tratamentos médicos e intervenção cirúrgica de fls. 39/42 e 151/153, autorizando os serviços necessários e assumindo a responsabilidade financeira pelos custos dos serviços que seriam prestados, na modalidade particular. Esse documento permite que a cobrança seja dirigida ao paciente e à pessoa (filho, acompanhante e corréu), que se responsabilizou pela internação e por seu pagamento, discriminados pormenorizadamente os exames, materiais hospitalares utilizados na UTI, medicamentos, procedimentos, intervenção cirúrgica, diárias de UTI, honorários médicos e valores dos produtos (fls. 65/549), em valores de mercado, sem se verificar abusividade, ou onerosidade excessiva, não caracterizado estado de perigo, tendo havido descrição dos procedimentos realizados e serviços prestados (43/549).<br>Reconhecida, pois a higidez do negócio entabulado entre as partes, bem como dos serviços médico-hospitalares prestados, discriminados nos autos, sem abusividade, encontrando-se os corréus inadimplente, fato esse que autoriza a cobrança do valor apontado pela instituição autora. Veja-se que, ainda que existente nos autos demonstração de pedido de transferência da paciente para a rede pública assim que estivesse em condições (fls. 43/44), constam às fls. 107 a hipótese de diagnóstico inicial como abdômen agudo inflamatório e perfurativo, com peritonite purulenta e choque séptico de foco abdominal, com provável perfuração de cólon esquerdo, às fls. 115, o diagnóstico de admissão como: "perfuração intestinal delgado", anotadas conversas com os familiares sobre a gravidade do caso (fls. 114 e 117), solicitado procedimento de "colectomia segmentar" (fls. 147), além da informação de fls. 593 "relatório social", com auxílio da assistência social hospitalar, de que a tentativa de localização de vaga para a transferência da paciente para a rede pública não teve êxito.<br>Consta ainda dos autos, informação do hospital autor de que na rede hospitalar de São Paulo só é realizado atendimento particular, ou por convênio com operadores de saúde, sem atendimentos pelo SUS (fls. 646/648), o que não foi especificamente impugnado.<br>Assim, suficientes os demonstrativos de débito apresentados com a discriminação pormenorizada dos serviços, procedimentos, intervenção cirúrgica, internação em UTI, honorários médicos e materiais utilizados no tratamento hospitalar prestado, consoante se fez necessário e mediante autorização expressa de membro da família da paciente, fazendo jus à remuneração respectiva.<br>(..)<br>Pertinente destacar que não se verifica a assunção de obrigação cuja onerosidade excessiva possa ser reconhecida de plano, pois houve demonstração pormenorizada de gastos incorridos com a internação na UTI e intervenção cirúrgica, em valores de mercado, sem demonstração bastante, ou alegação suficientemente específica de desproporção entre os serviços prestados e o valor cobrado.<br>Ainda que identificada urgência, ausente a assunção de obrigação excessivamente onerosa para salvar pessoa da própria família ou a si próprio, não se pode reconhecer o alegado estado de perigo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta C. Câmara:<br>(..)<br>Finalmente, não há nos autos comprovação de prévia procura por atendimento na rede pública, direito do cidadão e dever do Estado a disponibilização de atendimento de saúde pública, mas não o custeio do atendimento particular escolhido, tendo havido opção pelo hospital autor pelos corréus e assunção do pagamento de despesas médico-hospitalares na modalidade p art icular.<br>(..)<br>Por conseguinte, a hipótese é de manutenção da r. sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ fls. 699-704).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.