ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A revisão da matéria referente ao cumprimento do ônus da prova demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRIO PELOSI DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CONDOMÍNIO Cobrança de valores pagos por um dos condôminos ao outro Prescrição Não ocorrência Ausência de simples enriquecimento ilícito, tratando- se de ação de cobrança de valores não honrados no momento próprio Prazo prescricional ordinário de dez anos (art. 205, CC) Documentação que demonstra o efetivo pagamento pelos cheques, boletos, extratos bancários e demais documentos, não tendo o requerido logrado afastar a sua veracidade, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de mínimo probatório, não tendo, inclusive, solicitado a produção de outras provas hábeis a tanto Inexistência de demonstração de arguido acordo verbal liberando o réu de sua responsabilidade Encargo de divisão das despesas do imóvel, nos termos da lei, que existe para todos os condôminos Correção e juros de mora desde o desembolso, tendo em vista a primeira ser apenas a reposição do valor da moeda e os segundos decorrerem da falta de pagamento de prestações líquidas e certas e não de simples perdas e danos, fazendo incidir o art. 397 do CC Recurso improvido" (e-STJ fl. 1.295).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil por defender a aplicação do prazo prescricional trienal para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa; e<br>(ii) artigo 373, II, do Código de Processo Civil por alegar não cumprido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, mas o Tribunal considerou suficientes as provas apresentadas pelo recorrido, apesar de inconsistências e falta de comprovação específica.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.340/1.354), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A revisão da matéria referente ao cumprimento do ônus da prova demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao ônus da prova, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Com efeito, sendo certo o dever de todos os condôminos de arcarem com as suas respectivas cotas partes das despesas, incumbia ao ora apelante, como demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento ou a prova contundente do arguido acordo que teria sido celebrando entre os litigantes, o que não constou dos autos" (e-STJ fl. 1.298).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Quanto à prescrição, no que se refere à ofensa ao artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, não há como se conhecer do dissídio, tendo em vista que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.