ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  LARYSSA SOUZA DE OLIVEIRA  contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial. <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - ABUSO DO DIREITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Não constatada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a preliminar suscitada sob esse fundamento deve ser rejeitada.<br>- Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, uma vez que encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito, quanto ao direito à livre manifestação do pensamento.<br>- Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em razão do abuso do direito à livre manifestação do pensamento, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais.<br>- A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório" (e-STJ fl. 389).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  420/424).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  427/449),  a  recorrente  aponta violação  dos  arts.  373, II, 489 e 1022 do CPC.<br>Alega que  o acórdão é omisso quanto ao não enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa sob o enfoque adotado nas razões do apelo e pelo não enfrentamento da tese de necessidade de minoração dos danos morais em virtude da culpa concorrente.<br>Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Aduz que "é direito da recorrente PROVAR que não iniciou uma campanha difamatória da recorrida, daí a óbvia pertinência da prova oral requerida e equivocadamente, data vênia, indeferida".<br>Apresentadas as contrarrazões,  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  sobrevindo  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  merece  prosperar.<br>De  fato,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  rejeitou  os  declaratórios  sem  se  manifestar  de  forma  clara  quanto aos pontos suscitados pelo ora recorrente em sede de embargos de declaração, ou seja, não enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa sob o enfoque adotado nas razões do apelo e pelo não enfrentamento da tese de necessidade de minoração dos danos morais em virtude da culpa concorrente.<br>Com  efeito,  o  art.  1.022,  parágrafo  único,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  fazendo  referência  ao  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC,  determina  que  é  omissa  a  decisão  que  "(..)  não  enfrentar  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador".<br>Assim,  não  tendo  o  Tribunal  local  enfrentado  questão  necessária  ao  deslinde  da  controvérsia,  resta  impossibilitado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida  invocar,  como  no  caso,  a  transgressão  ao  art.  1.022  do  CPC  para  anular  o  acórdão  recorrido  e  suprir  a  omissão  existente.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO.  NULIDADE  DO  JULGADO.  RETORNO  DOS  AUTOS.  NECESSIDADE.<br>1.  Existindo  na  petição  recursal  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  a  constatação  de  que  o  Tribunal  de  origem,  mesmo  após  a  oposição  de  Embargos  Declaratórios,  não  se  pronunciou  sobre  pontos  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia  autoriza  o  retorno  dos  autos  à  instância  ordinária  para  novo  julgamento  dos  aclaratórios  opostos.<br>2.  Nesse  contexto,  deve  ser  dado  provimento  ao  Recurso  Especial  a  fim  de  que  os  autos  ret ornem  ao  Tribunal  de  origem  para  que  este  se  manifeste  sobre  a  matéria  articulada  nos  Embargos  de  Declaração,  em  face  da  relevância  da  omissão  apontada.<br>3.  Recurso  Especial  provido,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  para  novo  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração"  (REsp  1.642.708/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/2/2017,  DJe  17/4/2017).<br> <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte de  origem  para  que  seja  apreciada  a  matéria  suscitada  nos  declaratórios  de e-STJ fls. 401/404 como  entender  de  direito, ficando prejudicadas as demais questões postas no presente apelo excepcional.<br>É o voto.