ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DO CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, em especial no laudo pericial, compreendeu pela correção do cálculo realizado a respeito do benefício a ser concedido, devendo ser afastada a tese de desequilíbrio atuarial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS NUNES DE CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936/STJ. PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. MÉRITO.<br>LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NO REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. POR MAIORIA" (e-STJ fl. 410).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 436/440).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/01 - pois não houve observação à média aritmética dos salários de participação posteriores a junho de 2006.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 580/609), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DO CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, em especial no laudo pericial, compreendeu pela correção do cálculo realizado a respeito do benefício a ser concedido, devendo ser afastada a tese de desequilíbrio atuarial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 109/01, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Pois bem, a decisão embargada não contém vícios apontados como omissão e contradição, tendo em vista que se utilizou dos argumentos já apresentados em sentença. Ademais, juntado Laudo, onde no quesito "d" foi respondido informando que "A resposta é positiva. A Fundação Corsan apresentou memória de cálculo com salários desde junho/2003, ou seja, a média dos 103 últimos meses. Pelo regulamento, chega-se em n = 103, número de meses para o cálculo da média. Sendo assim, o procedimentos está de acordo com o regulamento. ". O que se percebe é que a embargante busca de fato o rejulgamento da matéria" (e-STJ fl. 437).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no que concerne à alegada inobservância do equilíbrio atuarial, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que foi correto o critério de cálculo apresentado pelo autor, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Em relação ao mérito, conforme relatório supra, a parte autora objetiva recálculo da suplementação de aposentadoria, alegando equívoco no cálculo utilizado pela Fundação Corsan. Nesse sentido, postula seja o SRB calculado a partir dos salários-de-participação posteriores ao período de junho de 2006, com consequente condenação da ré ao pagamento da diferença apurada.<br>A matéria em debate já foi enfrentada por esta relatora em julgamento pretérito, devendo ser observado, de início, que não há controvérsia quanto ao regulamento aplicável ao caso em apreço, pois ambas as partes defendem a observância do regulamento vigente à época da concessão da aposentadoria complementar, qual seja, o Regulamento de 2010.<br>Por conseguinte, é, efetivamente, cabível a revisão do benefício de complementação de aposentadoria e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devendo o salário real de benefício ser apurado considerando os salários de participação posteriores a junho de 2006.<br>Veja-se que o autor alcançou a aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual deve ser observado o art. 11, "a", do Regulamento 2010, o qual prevê expressamente que o salário real de benefício consiste na média aritmética simples dos últimos salários de participação posteriores a junho de 2006, até atingir 120.<br>Correto, portanto, o critério de cálculo apontado pelo autor.<br>Não obstante a manifestação do perito, o critério apontado pela ré não se mostra adequado, pois a regra do art. 10 do regulamento diz respeito à definição do salário de participação, que é utilizado para a formação da reserva atuarial. Este sim deve incluir todas as verbas de caráter salarial pagas pela patrocinadora, que seriam objeto de desconto mensal pela previdência social. A norma, portanto, não guarda qualquer relação com o salário real de benefício.<br>Por conseguinte, não merece respaldo a alegação de violação ao equilíbrio atuarial, pois o pedido diz respeito tão-somente à estrita observância do regulamento vigente quando da concessão do benefício, devidamente aprovado pelos associados e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não tendo sido determinada a aplicação de regulamento distinto.<br>Presume-se, por consequência, tenha sido promovido o custeio necessário à formação de reservas para pagamento do benefício, não sendo necessário o aporte de contribuição adicional ou o pagamento de quaisquer tributos.<br>Em decorrência, é caso de reforma da sentença, a julgar procedentes os pedidos constantes à inicial, para condenar a Fundação Corsan a revisar o valor do salário de benefício devido ao autor, calculando-se a partir da média dos salários de participação posteriores ao ano de junho de 2006, limitados a 120 meses, nos termos do art. 11, "a", do Regulamento de 2010; bem como condenar a a ré ao pagamento das diferenças apuradas sobre os valores devidos desde a data de concessão do benefício complementar, vencidos e vincendos, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária, IGP-M, a contar do vencimento de cada parcela" (e-STJ fls. 403/404, grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 4. CÁLCULO DO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).<br>4. As questões referentes à revisão do benefício estão condicionadas ao prévio e integral custeio, o qual somente será possível de aferição em liquidação de sentença, inclusive o debate referente à compensação de valores. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do acórdão local, acerca do cálculo para aplicação do salário participação, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp nº 2.033.606/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifou-se)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.