ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  AGNALDO PAIVA RODRIGUES FILHO  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando compelir a Operadora de Saúde ré em autorizar o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, além da reparação de dano moral Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a arcar com todas as despesas referentes ao procedimento cirúrgico para reparo da lesão no joelho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizada e acrescida de juros legais Irresignação das partes Parcial acolhimento Hipótese em que restou incontroverso que o pedido de autorização para realização da cirurgia foi enviado em 18/09/2023, tendo a cirurgia sido realizada em 24/11/2023, pouco após o ajuizamento da ação Ausência de prova de eventual negativa da Operadora de Saúde ré, não podendo se precisar, ao certo, o motivo da demora de 58 dias para a realização da cirurgia Operadora de Saúde que demonstrou ter autorizado sua realização em 25/09/2023, embora não tenha comprovado eventual comunicação ao beneficiário Demonstrado registro de solicitações junto ao SAC da ré que não comprova eventual negativa ou desvio produtivo do consumidor, até em razão dos atestados médicos apresentados terem sido emitidos antes do registro de solicitação de cirurgia Demora na realização da cirurgia que, todavia, não é suficiente para caracterizar efetivo abalo moral Caracterizada existência de mero inadimplemento contratual Ausência de prova de eventual violação à direito da personalidade Sentença reformada em parte, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral Fixação de sucumbência parcial Recurso da ré parcialmente provido Apelo do autor prejudicado."  (e-STJ  fl. 379).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  483/486).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  arts.  422, 186 e 927 do Código Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que,<br>"(..) APESAR DE RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECORRIDO, O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO NÃO PASSA DE "MERO DESCUMPRI- MENTO CONTRATUAL" E, QUE OS TRANSTORNOS VIVIDOS E DANOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE NÃO PASSAM DE MERO DISSABOR, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU.<br>Ao contrário do entendimento proferido na decisão recorrida, os demais Tribunais Estaduais reconhecem, em situações rigorosamente análogas, o dever do plano de saúde de indenizar moralmente seu consumidor prejudicado pela negativa injustificada de realização de cirurgia que possuía obrigatoriedade contratual e legal de fornecer, conforme será devidamente demonstrado adiante." (e-STJ fl. 395).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à configuração do dano moral, verifica-se a fundamentação do Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia:<br>"(..)<br>De plano, é evidente o interesse processual do autor, tendo em vista estar incontroverso que a solicitação de autorização para realização da cirurgia prescrita foi enviada em 18/09/2023, tendo a cirurgia sido realizada somente em 24/11/2023.<br>A relação jurídica que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive às decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>No caso vertente está incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, restando caracterizada a demora na realização da cirurgia prescrita, conforme solicitação médica em fl. 40, embora não esteja caracterizada eventual existência de negativa da Operadora de Saúde ré.<br>Isso porque, apesar de a solicitação médica ter sido realizada em 18/09/2023, os protocolos em fls. 49/52 se referem a solicitações registradas junto ao SAC da ré em 16/10/2023 e 17/10/2023, relativos a consultas clínicas, sugestões e críticas e elegibilidade, que em sua maioria foram fechadas no mesmo dia, sendo direcionada a crítica, além de ter sido informado Token e protocolo de atendimento realizados em 19/10 e 23/10/2023.<br>Ademais, os atestados médicos colacionados em fls. 53/54 se referem a atendimentos realizados em 10/08/2023 e 16/08/2023, ou seja, antes da solicitação de realização da cirurgia, não se caracterizando o eventual desvio produtivo do consumidor.<br>Por outro lado, demonstrou a Operadora de Saúde ré que em seu registro interno consta que a solicitação de autorização da cirurgia foi enviada em 18/09/2023, tendo sido autorizada em 25/09/2023 (fls. 256/257), embora não tenha comprovado a comunicação do beneficiário, tampouco o motivo que ensejou a realização da cirurgia somente em 14/11/2023 (fl. 255).<br>Dessa forma, apesar de não estar caracterizada a existência de negativa da Operadora de Saúde ré, é evidente a demora de 58 dias para a realização da cirurgia prescrita, caracterizando eventual descumprimento contratual por parte da Operadora de Saúde ré.<br>Os danos morais, no entanto, não restaram caracterizados. Houve mero inadimplemento contratual e o descumprimento do contrato, por si só, não gera dano moral. Não se discute que a demora na realização da cirurgia pode ter causado certos dissabores e aborrecimentos ao autor, mas não restou comprovado que a demora se deu por culpa exclusiva da Operadora de Saúde, tampouco que o estado de saúde do autor tenha se agravado em razão do ocorrido, até porque a cirurgia foi realizada pouco após o ajuizamento desta ação, em que sequer foi deferido o pedido liminar.<br>Assim, eventuais constrangimentos experimentados em razão da demora, não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório.<br>Em casos de plano de saúde, tem sido reconhecido o direito do titular, cuja cobertura foi negada, ao ressarcimento de danos morais, quando se verificar que a recusa foi capaz de trazer sofrimento, angústia ou dor. Mas a hipótese não é de dano "in re ipsa", de sorte que a negativa, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato, preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, o que não restou evidenciado no caso vertente." (e-STJ fls. 381/383-grifou-se).<br>Nesse contexto,  observa-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É  o  voto.