ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e- STJ fls. 1.400/1.401).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 515/533), o agravante, reiterando os fatos ocorridos na demanda, alega que<br>"(..)<br>Apesar de não delimitar os tópicos processuais indicando expressamente a impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ e da ausência de similitude fática, o Agravante logrou êxito em apresentar os fatos processuais de forma precisa e didática, de modo que se demonstrou que a análise da violação do art. 477, § 3º do CPC, como indicado no Recurso Especial, não ensejaria no reexame de provas, mas tão somente a reanálise meramente processual quanto a ausência de conclusão da prova pericial, o que, por óbvio, leva a crer que não há a incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.409).<br>Aduz que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>Sustenta que "(..) o agravo em recurso especial é uma peça que constitui uma unidade, não se afigurando possível descontextualizar trechos para infirmar conclusões" (e-STJ fl. 1.410).<br>Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a impugnação suscinta da decisão denegatória que, por sua vez, adentrou indevidamente no mérito do recurso especial.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada.<br>A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 1.422/1.430.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido por não ter sido demonstrada a vulneração e incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao art. 477 do Código de Processo Civil e ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Com efeito, o agravante não fez nas razões do agravo em recurso especial qualquer menção ao óbice aplicado (Súmula nº 7/STJ) e, em relação ao dissídio jurisprudencial, consignou que foi realizado o cotejo analítico, o que é distinto da similitude fática.<br>Logo, inafastável a conclusão de que não houve, de fato, impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, não sendo este o momento adequado para tanto.<br>Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dever da agravante refutar, nas razões de agravo em recurso especial, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, consoante determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial por ser incindível.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Convém ressaltar, ainda, que aplicação da Súmula nº 7/STJ exige que se explicite, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, como demonstra o julgado a seguir transcrito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MERA ALUSÃO À IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o agravante apresente argumentos além da reiteração da tese defendida, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.239.631/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º/6/2023)<br>Registra-se, por fim, a respeito da admissibilidade do recurso especial, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o Tribunal de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.088.062/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018).<br>Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.