ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ADILSON ALVES DA SILVA contra  a  decisão  (e-STJ fls. 752/753)  que  não  conheceu  do  agravo.<br>Naquela oportunidade, concluiu-se que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de leis federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula nº 24/STF) e não comprovou a divergência jurisprudencial.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  757/786  ),  o  recorrente postula a reforma da decisão agravada discorrendo sobre o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal.<br>Alega ser desnecessária a incursão no acervo fático probatórios dos autos, a fim de constatar que o agravante tem legitimidade para postular.<br>Defende a aplicação da teoria do fato consumado, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta conforme entendimento da Corte Superior.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  (e-STJ fls. 789/794).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  comporta  conhecimento.  <br>A  decisão  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em razão da incidência da Súmula nº 284/STF por falta de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, além de falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>No  presente  recurso,  contudo,  o  agravante  deixou  de  rebater  o  s  referido  s  fundamentos.<br>Nesse  cenário,  incide  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Imperioso  mencionar,  ainda,  que  o  óbice  previsto  no  dispositivo  legal  em  epígrafe  já  estava  contido  na  Súmula  nº  182/STJ,  conforme  se  observa  do  seguinte  precedente:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INEPTO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  À  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  agravada  atrai  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento"  (AgRg  no  AREsp  408.643/DF,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/11/2014,  DJe  14/11/2014).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  o  voto.