ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  NOVA  AVALIAÇÃO.  IMÓVEL.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2.  É  inviável  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  a  análise  dos  fatos  e  das  provas  da  causa,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRAZIL IN BÚZIOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM A SER PENHORADO E, AINDA, REJEITOU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DESDE A ÚLTIMA ANÁLISE. RECURSO DO EXECUTADO QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM E, ALTERNATIVAMENTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXECUÇÃO QUE ALCANÇA VALOR DE CERCA DE 7 MILHÕES DE REAIS. INDICAÇÃO DA EXECUTADA DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB O Nº0001248- 39.2012.8.19.0078 EM QUE NÃO HOUVE SENTENÇA DE SEGUNDA FASE, DE MODO QUE NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AGRAVANTE. AÇÃO AUTUADA SOB O Nº 001173-05.2009.8.19.0078, NA QUAL O CRÉDITO SERIA DE CERCA DE 2 MILHÕES DE REAIS. VALOR QUE NÃO É SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MESMO QUE SEJA DO DEVEDOR O DIREITO A INDICAR BENS À PENHORA, ISSO É POSSÍVEL QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO AO EXEQUENTE (ART. 829, §2º, DO CPC). PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO APÓS 4 ANOS DESDE A ÚLTIMA ANÁLISE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO IMÓVEL OU NO RAMO EXPLORADO QUE JUSTIFIQUE A VALORIZAÇÃO DE TRÊS VEZES O VALOR IDENTIFICADO NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. DECURSO DE PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REAVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 94/95).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VISA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO VERGASTADO POR CONSTAR INCORREÇÃO NO TEOR DA EMENTA. ARTIGO 1022, CPC. INEXATIDÃO QUE SE IDENTIFICA E SE CORRIGE NESTE ATO SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO" (e-STJ fls. 155/158).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 160/169), a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante negativa de prestação jurisdicional quanto: i) à ausência de preclusão do pedido de reavaliação de bem penhorado, ii) ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "(..) reconhecendo que o lapso temporal de mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do bem imóvel a ser leiloado possui o condão de gerar prejuízo ao executado" (e-STJ fl. 165), e iii) ao fato de que o laudo produzido por especialista, em que pese ser solicitado de maneira unilateral, ainda demonstra a existência de alteração significativa no valor do imóvel, o que justificaria a necessidade de nova avaliação.<br>Aponta, ainda, ofensa ao artigo 873, II, do Código de Processo Civil, argumentando que, quando for verificada a majoração do bem, admite-se a realização de nova avaliação.<br>Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 176), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  NOVA  AVALIAÇÃO.  IMÓVEL.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2.  É  inviável  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  a  análise  dos  fatos  e  das  provas  da  causa,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou, de modo breve, acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, mesmo que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela agravante não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>O Colegiado local, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o que se segue:<br>"(..)<br>Não se desconhece que, a execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas.<br>Nesse diapasão, sustenta o agravante que possui direitos creditórios que são meios hábeis à satisfação do crédito exequendo, bem como se traduziriam em hipótese menos gravosa ao executado.<br>Entretanto, há de se esclarecer que, da análise dos autos principais, percebe-se se tratar de ação de execução, na qual pretende o exequente a satisfação do crédito que supera o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Para tanto, requereu a exequente a penhora de imóvel de propriedade da executada, cujo valor total alcançaria cerca de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais).<br>Entretanto, da análise ao processo autuado sob o nº 0001248- 39.2012.8.19.0078, apontado pelo agravante como demanda que declarou crédito a receber em seu favor, o qual seria apto a substituir o imóvel levado à penhora, pois representaria o montante de R$ 62.385.539,46 (sessenta e dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), percebe- se que não sentença definitiva que denote o direito creditório aduzido pelo agravante.<br>(..)<br>Ademais, na ação autuada sob o nº 001173-05.2009.8.19.0078, em que aduz a executada ser credora do valor de R$ 2.352.212,18 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e doze reais e dezoito centavos), percebe-se que o montante não é suficiente à satisfação do crédito exequendo, o que não permite a substituição perquirida.<br>Na mesma esteira, mesmo que seja do devedor o direito a indicar bens à penhora, isso é possível quando não houver prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC), o que demonstra que a alteração pretendida pelo agravante não merece ser acolhida.<br>Por fim, da análise do laudo apresentado junto ao indexador 904, percebe-se que houve avaliação do imóvel em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo certo que apesar de sustentar o agravante de que o imóvel teria seu valor de mercado mais que triplicado em cerca de 4 anos, atingindo valor de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), não se comprovou alteração significativa no imóvel ou no ramo que explora que justificasse tal montante, bem como o documento de avaliação apresentado foi produzido unilateralmente e não permite presumir tal valorização.<br>Assim como bem salientou o juízo em sua decisão de indexador 2619 (processo originário), "o valor da avaliação deverá ser corrigido pela UFIR por ocasião do leilão", razão pela qual não se justifica a nova avaliação perquirida.<br>Indo além, o decurso de lapso temporal desde a última avaliação, por si só, não justifica a realização de nova avaliação, devendo se demonstrar alteração significativa que justifique tal pedido. Tal posição é adotada pelo STJ em julgamento de casos análogos (..)" (e-STJ fls. 99/101 - grifou-se).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de nova avaliação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.398.976/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.