ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOCIO-ADMINISTRADOR. PODERES SUFICIENTES PARA CELEBRAR O CONTRATO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DO AJUSTE. IRREGULARIDADE DA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que cláusula do contrato social conferia ao sócio-administrador poderes suficientes para celebrar a compra e venda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, declarou a validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado pelo sócio-administrador da pessoa jurídica, porque os documentos atestaram a quitação regular do preço e porque a parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes da simulação do negócio jurídico. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AZELI MARTINS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS LITISPENDÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL REJEIÇÃO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANUÊNCIA DEMAIS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - PODERES ESPECIAIS - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Verificando-se a presença de recolhimento das custas inicias, não há o que se falar em extinção da ação. 2. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Inexiste inovação recursal quando a matéria foi tratada na exordial. 4. Considerando que foi conferido ao sócio administrador poderes para alienação de bens, desnecessário se mostra a anuência da sócia remanescente. 5. Inexistindo a comprovação de que o negócio firmado entre as partes se encontra viciado pela simulação, deve ser mantida a sentença." (e-STJ fl. 1.950)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.196/2.202).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 47, 167, § 1º, I, 308, 662 e 1.015 do Código Civil; e aos arts. 370, 428, I, 434, 435, 489, § 1º, I e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem se recusou a debater as seguintes teses: (a) preclusão da juntada de documentos pelos recorridos. Afirma que os comprovantes de pagamento foram apresentados extemporaneamente, apenas em audiência de instrução, o que ofenderia os arts. 434 e 435 do CPC; (b) a simulação do negócio jurídico<br>A segunda tese defende que a venda do imóvel social, por não constituir objeto da empresa, dependeria da deliberação da maioria dos sócios. Argumenta que o sócio-administrador agiu para além dos seus poderes, contrariando o disposto nos arts. 47 e 1.015 do Código Civil.<br>A terceira tese sustenta a nulidade do pagamento, pois teria sido realizado a um ex-funcionário, pessoa sem poderes para dar quitação em nome da sociedade. Aponta, nesse ponto, ofensa aos arts. 308 e 662 do Código Civil e ao art. 428, I, do CPC, uma vez que a validade dos recibos foi devidamente impugnada.<br>A quarta tese trata do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas essenciais para a demonstração da simulação, como a requisição de informações financeiras ao Banco Central e à Receita Federal, o que teria violado o art. 370 do CPC.<br>Por fim, a quinta tese reitera a ocorrência de simulação, vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio. Assevera que a venda foi um artifício para transferir patrimônio da sociedade a pessoa diversa daquela que figurou no contrato, em prejuízo de sua meação, em clara violação do art. 167, § 1º, I, do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 633/650, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOCIO-ADMINISTRADOR. PODERES SUFICIENTES PARA CELEBRAR O CONTRATO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DO AJUSTE. IRREGULARIDADE DA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que cláusula do contrato social conferia ao sócio-administrador poderes suficientes para celebrar a compra e venda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, declarou a validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado pelo sócio-administrador da pessoa jurídica, porque os documentos atestaram a quitação regular do preço e porque a parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes da simulação do negócio jurídico. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à suposta preclusão da prova documental, observo que o Tribunal de origem, para assentar a ocorrência do pagamento, não se valeu apenas dos recibos impugnados. Fundou sua convicção, de modo autônomo e suficiente, na prova oral produzida, como se extrai do seguinte excerto:<br>"Além do mais, a corroborar os recibos juntados pelos autores e a alegação de quitação do débito, tem-se a prova oral produzida, onde Nelson José Martins confirma ser o responsável por receber os cheques e as quantias pagas em dinheiro referente ao contrato supramencionado." (e-STJ fl. 1.958).<br>Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a impossibilidade de juntada dos documentos, a conclusão do julgado permaneceria inalterada, escorada que está em fundamento diverso e independente. Inexiste, pois, omissão sobre tese relevante - isto é, sobre tese capaz de alterar o desfecho da lide.<br>No que tange à tese de simulação, a alegada omissão é igualmente inexistente. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, concluindo pela ausência de provas do vício, nos seguintes termos:<br>"Em que pese à alegação da simulação do negócio, não trouxe para os autos provas de que o "Contrato Particular de Compromisso e Promessa de Compra e Venda" esteja eivado de vicio, utilizando de tal argumento apenas para a satisfação do requerido nos autos." (e-STJ fl. 1.956).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, o recurso especial sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. A matéria, tal como posta nas razões recursais, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento.<br>A recorrente defende a nulidade da alienação, ao argumento de que, por se tratar de ato estranho ao objeto social, a venda do imóvel dependeria da anuência da maioria dos sócios.<br>O Tribunal de origem, no entanto, ao analisar o contrato social da empresa, concluiu que o sócio-administrador detinha poderes específicos para a prática do ato. Confira-se:<br>"Lado outro, na vigésima segunda alteração contratual da empresa Sical Sociedade de Indústria e Comércio de Algodão Ltda. (documento nº11, fl. 03/04), constam poderes específicos ao sócio Wilson José da Cunha para alienações, senão vejamos: "Sétima: O uso da denominação social caberá exclusivamente ao sócio Wilson José da Cunha, que assinará os documentos relacionados com os objetivos sociais, inclusive hipotecas, penhoras, alienações, transferências ou quaisquer outras com bens imóveis e móveis da sociedade."<br>Assim, é impraticável, no caso, que se determine a aprovação dos demais sócios, eis que a alteração contratual que outorga poderes especiais à Wilson José da Cunha para alienar imóvel confere ao outorgado legitimidade para fazê-lo, inexistindo nulidade, tampouco extrapolação de poderes." (e-STJ fl. 1.959).<br>Rever tal entendimento, como pretende a recorrente, demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato social, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ.<br>A recorrente alega a nulidade do pagamento, por ter sido efetuado a quem não detinha poderes para receber. As instâncias ordinárias, contudo, com base no acervo fático-probatório, entenderam pela validade da quitação, aplicando a teoria da aparência. A desconstituição dessa premissa  de que o recebedor se apresentava, aos olhos de todos, como legítimo representante da sociedade  exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao mérito da controvérsia, a tese de que o negócio jurídico teria sido simulado para fraudar a me ação da recorrente foi categoricamente rechaçada pelo Tribunal a quo, que, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de elementos que configurassem o vício.<br>Alterar essa conclusão para reconhecer a simulação, como se almeja, demandaria uma profunda incursão no conjunto de fatos e provas que instruem o processo, a fim de reavaliar a intenção dos contratantes e a veracidade das declarações. Tal procedimento, como é cediço, não se coaduna com a via estreita do recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.