ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CLÍNICA LIV SAÚDE - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S.A. contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  (e-STJ  fls.  825/826).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  835/839),  a  recorrente  alega , em síntese,  que  refutou  objetivamente  os  fundamentos  da  decisão  denegatória.<br>Ao  final,  requer  a  reforma  da  decisão  atacada.<br>Com apresentação de impugnação  às  e-STJ  fls.  842/848.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  conforme  consignado  na  decisão  combatida,  o  agravo  em  recurso  especial  não  refutou  de  maneira  específica  o  s  fundamentos  referentes à  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ e à incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Convém  ressaltar  que  a  impugnação  específica  da  aplicação  da  Súmula  nº  83/STJ  demanda  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  à  decisão  atacada,  de  forma  a  demonstrar  que  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior  é  diversa  da  adotada  na  origem,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.<br>Assim,  ante  a  ausência  de  impugnação  específica,  é  inviável  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  APELO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  SÚMULA  N.  83/STJ.  CONTRADITA.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  agravante,  nas  razões  do  agravo,  trazer  argumentos  suficientes  para  contestar  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  proferida  pelo  Tribunal  de  origem.  A  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada  enseja  o  não  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015.<br>2.  Quando  o  inconformismo  excepcional  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  n.  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  contradita  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.<br>3.  Não  tendo  a  insurgente  refutado  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  no  momento  processual  oportuno,  não  cabe  fazê-lo  no  âmbito  do  agravo  interno,  considerada  a  preclusão  consumativa  operada  pela  interposição  do  recurso  antecedente.<br>4.  Agravo  interno  desprovido."  <br>  (AgInt  no  AREsp  1.933.778/SC,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022  -  grifou-se)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  LEGAL.  BENS  PENHORÁVEIS.  MITIGAÇÃO.  BAIXA  LIQUIDEZ.  DIFICULDADE  NA  EXPLORAÇÃO  COMERCIAL  DO  IMÓVEL.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NÃO  VERIFICADA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>(..)<br>9.  A  impugnação  específica  da  aplicação  da  Súmula  n.  83  do  STJ  exige  a  efetiva  demonstração  de  que  os  julgados  apontados  na  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  foram  superados  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ou  de  que  exista  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  da  referida  súmula.<br>10.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido  e  desprovido."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.852.071/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se)<br>Ainda, destaca-se  que  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório,  como  demonstram  os  julgados  a  seguir  transcritos:<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA.  ATRASO  NA  ENTREGA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  SÚMULA  7/STJ.  MERA  ALUSÃO  À  IMPERTINÊNCIA  DO  ÓBICE  SUMULAR.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  182/STJ.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  não  se  conhece  de  agravo  cujas  razões  não  impugnam  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Aplicação,  por  analogia,  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  do  STJ.<br>2.  Para  afastar  a  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  é  imprescindível  que  o  agravante  apresente  argumentos  além  da  reiteração  da  tese  defendida,  em  observância  ao  princípio  da  dialeticidade,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento." <br>(AgInt  no  AREsp  2.239.631/RJ,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  DJe  de  1º/6/2023  -  grifou-se)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III,  DO  CPC.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do  CPC).<br>2.  Inadmitido  o  recurso  especial  na  origem  com  base  na  Súmula  nº  83/STJ,  cabe  ao  agravante  indicar,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  os  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  agravada,  de  forma  a  demonstrar  que  outra  é  a  orientação  jurisprudencial  nesta  Corte  Superior.  Precedentes  do  STJ.<br>3.  No  que  diz  respeito  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Precedente"  (AgInt  no  AREsp  2.247.737/RS,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  DJe  15/12/2023  -  grifou-se)<br>Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  a  agravante  apenas  alegou,  de  forma  genérica,  a  não  aplicação  dos  óbices.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  do  recorrente  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  DO  NCPC  (ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/73).  APLICAÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  NCPC.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  julgamento  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC  (art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973),  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (incidência  da  Súmula  nº  518  do  STJ).<br>3.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  NCPC  não  é  automática,  não  se  tratando  de  mera  decorrência  lógica  do  desprovimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.  A  condenação  ao  pagamento  da  aludida  multa,  a  ser  analisada  em  cada  caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que  o  agravo  interno  mostre-se  manifestamente  inadmissível  ou  que  sua  improcedência  seja  de  tal  forma  evidente  que  a  simples  interposição  do  recurso  possa  ser  tida,  de  plano,  como  abusiva  ou  protelatória  (AgInt  no  AREsp  1.658.454/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  31/8/2020,  DJe  8/9/2020).<br>4.  Agravo  interno  não  provido."  <br>  (AgInt  no  AREsp  1.727.212/RS,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  18/12/2020)<br>"AGRAVO  INTERNO.  PEDIDO  DE  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA  INDEFERIDO.  RECURSO  QUE  DEIXA  DE  IMPUGNAR  ESPECIFICAMENTE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §  1º,  DO  CPC/2015  E  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  O  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  -  que  possui  efeito  ex  nunc  -  formulado  nas  razões  do  agravo  interno  deve  ser  indeferido  quando  os  documentos  anexados  não  amparam  a  alegação  de  hipossuficiência  financeira  sustentada  pela  parte.<br>2.  Inexistindo  impugnação  específica,  como  seria  de  rigor,  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida.  Incide,  na  espécie,  o  disposto  nos  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  bem  como  a  Súmula  182/STJ.<br>3.  Pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  indeferido.  Agravo  interno  não  conhecido."  <br>  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.889.429/DF,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  15/12/2020)<br>Desse  modo,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.