ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PROMITENTE-VENDEDOR PARA O PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO RESTAR COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO E CUMPRIDO OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI, MESMO QUANDO AQUELE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, BEM COMO DE CESSÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTE A ENTREGA DE CERÂMICAS DEFEITUOSAS. NÃO HÁ PROVA EFETIVA DE QUE OS MATERIAIS, DE FATO, APÓS A CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS, NÃO TERIAM SIDO ENTREGUES, VISTO QUE HÁ, TÃO SOMENTE, A PROMESSA DE QUE OS PRODUTOS DEFEITUOSOS SERIAM DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDOS. EXISTÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE NUNCA FOI OBJETO DE EXECUÇÃO PELA CONSTRUTORA. FATO QUE CORROBORA PARA A TESE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA, AINDA, DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE CERÂMICAS. REQUISITO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 572)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 642-648 e 680-686).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 582-597), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 16, §1º, e 22 do Decreto-Lei n. 58/37 - argumentando que não foi realizada a quitação integral do preço do negócio jurídico para que fosse possível a adjudicação compulsória de imóvel;<br>(ii) art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, I, do CPC/2015 - pois o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; e<br>(iii) art. 324 do Código Civil - sustentando que não há espaço para falar em presunção do pagamento.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 693-704).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 706-708), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em apreço, a inversão das conclusões da Corte local - no sentido de que "todos os requisitos necessários à concessão da adjudicação compulsória foram devidamente comprovados" (e-STJ fl. 577) - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - a fim de aferir se houve o preenchimento dos requisitos da ação de adjudicação compulsória - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.154.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 1.071.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora recorrente, devem ser acrescidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.