ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes.<br>3. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASSIANO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 665/666, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 670/676), os agravantes alegam que a Súmula nº 7/STJ foi devidamente impugnada, "(..) de modo implícito, denso e direto, enfrentando justamente a ratio decidendi que deu ensejo à inadmissão" (e-STJ fl. 672).<br>Ao final, requerem o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 679/685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes.<br>3. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, consta da decisão atacada que o fundamento referente à aplicação da Súmula nº 7/STJ não foi impugnado especificamente.<br>De fato, verifica-se que o agravo em recurso especial não trouxe nenhuma fundamentação que lhe impugnasse. Os recorrentes apenas repisaram o mérito do recurso especial.<br>No presente agravo interno, os recorrentes sustentam que a aplicação da Súmula nº 7/STJ, utilizada como fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial, "de modo implícito, denso e direto, enfrentando justamente a ratio decidendi que deu ensejo à inadmissão" (e-STJ fl. 672). No entanto, tal alegação não se sustenta.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve impugnar de forma específica e direta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A mera alegação genérica ou o enfrentamento implícito da matéria não são suficientes para afastar o óbice sumular oposto na origem.<br>A impugnação meramente indireta, dissociada do fundamento adotado para a negativa de seguimento, não cumpre o requisito de regularidade formal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, tampouco afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ. Assim, persistindo a deficiência na impugnação da aplicação da Súmula nº 7/STJ, é de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>A despeito das argumentações expendidas no agravo interno, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever da parte agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.001.997/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>(..)<br>V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.115.522/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017 - grifou-se).<br>Com efeito,<br>"(..) não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas"" (AgInt no AREsp 1.474.472/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019).<br>Ressalta-se, por fim, que o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que deixa de admitir o recurso especial.<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma adequada e suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável (AgInt no AREsp n. 2.042.017/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023).<br>4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1.885.562/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONTRARIADO. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>1.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>2. Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.806.433/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021 - grifou-se).<br>Dessa forma , as razões do agravo não são suficientes para reformar a decisão ata cada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.