ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  FUNDAMENTOS . DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA . IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  REACH BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM MARKETING LTDA.  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  de  fundamento  da  decisão  atacada,  a  saber:  Súmula  nº  7/STJ  (e-STJ  fls.  514/515).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  518/523),  a  agravante  alega,  em  síntese,  que<br>"(..)  em peça de AREsp (fls. 493/504), mais precisamente sob o tópico "III.(b)", o Agravante esclareceu que o reconhecimento das ofensas tratadas em REsp prescinde de qualquer reavaliação fático probatória, o que afasta a aplicação da Súmula 7, do C. STJ, na esteira do quanto aludido na r. Decisão de fls. 489/490, alvo de AREsp"  (e-STJ  fl.  520).<br>Sustenta  que houve violação dos arts. 112, 113, 422 e 423 do Código Civil na origem.<br>Ao  final,  requer  a  reforma  da  decisão  atacada.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não  ofereceu  impugnação  (e-STJ  fl. 527).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  FUNDAMENTOS . DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA . IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  a  decisão  atacada  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  pois  a  agravante  deixou de  refutar  especificamente  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  despeito  das  argumentações  expendidas  no  agravo  interno,  é  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  ser  dever  da  agravante  refutar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  16/2/2017).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA<br>182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>(..)<br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente).<br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  época  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)<br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)"  (AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  13/10/2017).<br>Convém  ressaltar  que,  no  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO  AUTOMÁTICA.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o<br>agravo  (artigo  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015). <br>2.  No  que  diz  respeito  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Precedente.<br>3.  A  Segunda  Seção  decidiu  que  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015  não  é  automática,  visto  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  da  rejeição  do  agravo  interno.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.178.399/RJ,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/5/23,  DJe  de  8/5/2023).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>  É  o  voto.