ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS. COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FZB TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demandante que atribui o surgimento de vícios em seu veículo automotor, em decorrência de ter sido abastecido com combustível Diesel pelo frentista do Posto fornecedor, embora o pedido de abastecimento com Gasolina. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação das "provas necessárias", insistindo no mérito pela improcedência da Ação. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Apelante que deixou fluir em silêncio o prazo para especificação de provas. Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acervo probatório constante dos autos, formado por documentos e fotografias, que é conclusivo no sentido de que houve falha na prestação do serviço por parte da Empresa ré. Demandada que não se desincumbiu ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou ainda das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Lei de Consumo. Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 186).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 212-217).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus e incorreu em contradição por ter aplicado o CDC, pois o veículo era utilizado para incremento da atividade fim da empresa (empreendimentos imobiliários).<br>Alega que a ora recorrente foi a única a interpor apelação e que a aplicação do CDC ao caso configura reformatio in pejus.<br>Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois "o veículo estava sendo utilizado para a atividade fim da empresa e aquele abastecimento serviu como incremento para atividade empresária" (e-STJ fl. 233).<br>Afirma que a parte contrária não provou os fatos constitutivos do seu direito, pois não há prova da conduta e do nexo causal, mormente porque foi apresentado exclusivamente um print do extrato, sem número do cartão, dados do pagamento, horário, produto adquirido.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 258-264), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS. COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se sobre todos os pontos imprescindíveis para o julgamento da demanda, tendo afastado as alegações de omissão e de contradição arguidas nos embargos de declaração.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, oportuno registrar que o Tribunal de origem, embora tenha divergido do juízo de primeiro grau com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença de procedência, como se observa dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Quanto ao mérito, malgrado o teor das razões recursais, a r. sentença apelada deve ser mantida.<br>Embora o entendimento da MMª. Juíza "a quo", ressalta-se que a relação contratual que vincula as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam vantagem exagerada em benefício do Fornecedor (v. artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90).<br>Isso porque, conforme o artigo 2º, do mesmo Codex, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ora, a Empresa autora tem como objeto social a "Administração e incorporação de empreendimentos imobiliários" (v. fl. 27), sendo assim, o combustível não é utilizado como insumo da atividade realizada, por isso, ela é destinatária final.<br>Ao que consta dos autos, no dia 24 de janeiro de 2022, a preposta da Empresa autora utilizava o veículo automotor em causa no trabalho; ao levar o veículo para abastecimento no Posto da Empresa ré (v. fls. 6 e 117), solicitou ao frentista o abastecimento com Gasolina, mas ele efetuou o abastecimento óleo Diesel; essa circunstância danificou o veículo, que parou de funcionar logo em seguida, tendo sido guinchado(v. fl. 119) e levado a uma Concessionária Fiat do Município de São João da Boa Vista, SP (v. fls. 4/5), onde tomou conhecimento de que a falha no funcionamento do automotor decorreu do "contato com o combustível inadequado" (v. fl. 34), tendo sido orçado o reparo necessário na quantia de R$ 36.472,87.<br>É possível concluir do exame da prova dos autos, formada por documentos e fotografias, em cotejo com as manifestações das partes, que houve falha na prestação do serviço por parte da Empresa ré, que abasteceu o veículo automotor de propriedade da Empresa autora com combustível não compatível para o funcionamento do automotor, restando patente o dano reclamado.<br>Conforme previsto no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".<br>Contudo, embora coubesse à demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou ainda das excludentes de responsabilidade previstas no sobredito artigo 14, § 3º, da Lei de Consumo, desse ônus ela não se desincumbiu.<br>Ora, a mera alegação de que "Fica impossível da apelante até combater o suposto débito na conta da autora porque não tem acesso ao horário e nem aos detalhes da compra (nesse dia passaram outras centenas de veículos que consumiram/e ou abasteceram R$100,00)" ("sic", fl. 142), não basta para isentar a demandada da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora.<br>Tem-se portanto que era mesmo de rigor o desfecho de procedência da Ação, com os fundamentos ora acrescentados.<br>(..)<br>Impõe-se, pois, a rejeição do Recurso, ficando mantida a r. sentença apelada com fundamentos ora acrescentados, majorada a verba honorária devida ao Patrono da autora para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 189-193).<br>Desse modo, não há falar em reformatio in pejus.<br>Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 1.013 do CPC/15.<br>2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.".(EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017).<br>3. Não é possível alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca do indeferimento da petição inicial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SUPORTE PEDAGÓGICO. PRIMEIRO APELO NOBRE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REFORMA EM PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DUAS AÇÕES. FIXAÇÃO.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao entendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus.<br>3. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente aponta a negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal quanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015).<br>9. No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).<br>10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido.<br>Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido"<br>(REsp n. 1.909.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se).<br>Por fim, verifica-se que a Corte local decidiu a controvérsia com respaldo no acervo fático-probatório existente nos autos e, portanto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.