ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUG  NAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MARIA MADALENA FORTUNA JARDIM  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (e-STJ  fls.  202/203)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial ,  pois  não  foram  impugnados  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Em  suas  razões  (  e-STJ  fls.  207/214),  a  agravante  requer  a  reforma  da  decisão  atacada  ao  argumento  de  que  demonstrou em seu AREsp, de forma clara e dialética, a incorreção de cada um dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  pleiteando  a  aplicação  de  multa  por  caráter  protelatório e a majoração dos honorários de sucumbência.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUG  NAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No  caso,  o  agravo  não  foi  conhecido,  visto  que  não  foram  impugnados  o  s  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  extremo,  a  saber:  ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula nº 7/STJ e falta de comprovação da divergência.<br>Verifica-se,  contudo,  que  o  recorrente,  quando  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  rebateu  especificamente  os  referidos  fundamentos.<br>Com  efeito,  a  impugnação  da  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Relativamente  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte<br>  "(..)  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas"  (AgRg  no  AREsp  1.677.886/MS,  Relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  3/6/2020).<br>Inclusive,  esse  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  da  parte  agravante  refutar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  com  a  seguinte  ementa:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônom  as  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos"  (grifou-se).<br>Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Registra-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. OFF LABEL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>2. No caso, rever o entendimento do julgado para concluir que o material necessário à cirurgia é off label esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.223.781/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - grifou- se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento<br>de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno.<br>2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de<br>fato novo.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.320.590/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifou-se).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>  Nesse  contexto,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto  ,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.